TJRJ - 0845915-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845915-65.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA CORDEIRO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS VALERIA DA SILVA CORDEIRO ajuizou Ação em face de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando concessão de benefício de pensão por morte e suplementação.
Narra a inicial que a autora conviveu em união Estável com o Sr.
Humberto Claudio Zager, falecido em 18/01/2022, do qual era dependente para fins previdenciários.
Afirma que o Sr.
Humberto era funcionário aposentado assistido pelo réu percebendo a autora o benefício de pensão por morte junto ao INSS.
Alega que suporta prejuízos quanto à suplementação da aposentadoria.
Requer o reconhecimento da procedência, com a condenação da requerida a efetuar a implantação da pensão por morte e suplementação à requerente, bem como o pagamento dos benefícios vencidos e vincendos desde a data de concessão, com juros e correção monetária; a condenação da ré em custas e honorários.
Decisão, id 42622563, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação, id 47335161, alegando no mérito, que a autora não foi inscrita como dependente do falecido participante e, consequentemente, não houve contribuição de aporte prévio, o que impede o recebimento de suplementação da pensão na forma requerida pela autora.
Argumenta pela necessidade de produção de prova pericial atuarial.
Não foi apresentada réplica.
Decisão saneadora, id 154293969.
Não foram produzidas novas provas.
O réu se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando concessão de benefício de pensão por morte e suplementação.
A autora afirma que viveu em União estável com o beneficiário, fato este já reconhecido pelo INSS por onde já recebe pensionamento oficial.
Pede sua inclusão no plano de previdência privada da ré.
A ré é uma entidade fechada de previdência privada complementar instituída sob forma de sociedade civil e regida por seus estatutos.
A relação entre as partes era regulada por estes estatutos e pelo regulamento de plano de benefícios aprovado pelos associados.
Não há uma relação direta entre os beneficiários do INSS como os de plano de previdência privada.
Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
O fato é que os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados são efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos, que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, têm a finalidade de lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem a prévia formação da fonte de custeio.
O pleito de suplementação de aposentadoria, mediante a inclusão de valores, independentemente de prévio custeio para o plano, é incompatível com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada, assim como a legislação pertinente, visto que enseja a transferência direta de reservas financeiras para pagamento de benefício não provisionado, mecanismo que compromete o cálculo atuarial, a reserva matemática e, por fim, a própria continuidade do plano de benefícios.
No presente processo, o falecido não formalizou a inscrição da companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, sendo inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática, conforme comprovado em id 47335170.
No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Não há nos autos qualquer indicativo de pagamento pela autora de custeio suplementar, motivo pelo qual não se materializa nos autos qualquer fonte de custeio para a procedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do TJRJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
COMPANHEIRA DE PARTICIPANTE FALECIDO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DA PETROS.
PENSIONISTA DO INSS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE.
REQUISITOS DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997 NÃO PREENCHIDOS.
APLICABILIADE AO CASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Companheiro da Autora que foi aposentado pelo INSS em 1995, vindo a receber, em seguida, a suplementação de aposentadoria pela PETROS.
Falecimento do participante em 2003.
Pensão por morte concedida à Autora pelo INSS. 2.
Negado o recebimento do benefício de suplementação da pensão por morte à Autora, com fundamento na Resolução PETROS nº 49/1997.
Acerto.
Participante que não indicou a Autora como sua dependente no plano e inexistência de prévia contribuição. 3.
Aplicação imediata da norma regulamentar.
Aferição do direito adquirido somente por ocasião da implementação de todas as condições para a concessão do benefício.
Inteligência do artigo 17, caput e parágrafo único, do artigo 68, caput e parágrafo 1º, ambos do Regulamento da PETROS.
Aplicação ao caso do tema repetitivo nº 907 do STJ. 4.
Cabimento da aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 ao presente caso.
Ausência de abusividade ou ilicitude.
Autora que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma.
Improcedência que se impõe.
Manutenção do decisum.
Consonância com a jurisprudência do STJ e do TJRJ. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0805276-47.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:15
em cooperação judiciária
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18/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845915-65.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA CORDEIRO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Diante do certificado supra, declaro encerrada a fase instrutória.
Faculto às partes a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2024 06:39
Conclusos para decisão
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23/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 18:47
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2022 18:47
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/09/2022 18:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
20/09/2022 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2022 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2022 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2022 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2022 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 18:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2022 18:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/09/2022 18:45
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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