TJRJ - 0823694-51.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0823694-51.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: APROVA MAIS CURSOS E CONCURSOS LTDA, ALEXANDRE DOMENE KUAIK, ELIANE MARIA KOAIK O autor celebrou acordo com a ré, devidamente homologado por sentença (ID 158008471), que, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Em 25 de novembro de 2024, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID. 158281036 .
A transação é um negócio jurídico bilateral realizado pelas partes para prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, consistindo uma forma de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, b do Código de Processo Civil.
Tratando-se de decisão de homologação de acordo transitada em julgado, esse acordo passa a ser título judicial, passível de execução, na forma de cumprimento de sentença.
Nesse sentido a legislação processual dispõe: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (....) Portanto não é necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação.
Dito isso, dar-se-á início ao cumprimento de sentença.
Anote a serventia o início da execução, nos termos do Aviso CGJ nº 493/2021.
No mais, intime-se a parte sucumbente, nos termos do art. 513 do CPC para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença e/ou para pagar o débito indicado pela parte no prazo de 15 (quinze) dias corridos a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, § 3°), vez que se trata de prazo da parte, não processual (norma do artigo 219, parágrafo único, do CPC), acrescidos de custas, se houver.
Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (C.P.C., artigo 523, §§ 1º a 3º).
O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.).
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 16:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 13:07
Outras Decisões
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05/07/2025 23:15
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 23:15
Processo Desarquivado
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18/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0823694-51.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: APROVA MAIS CURSOS E CONCURSOS LTDA, ALEXANDRE DOMENE KUAIK, ELIANE MARIA KOAIK As partes apresentaram acordo firmado nos termos de index 145992293, requerem, consequentemente, a sua homologação.
Apesar dos réus não estarem representados nos autos, diante na natureza da ação, de baixa complexidade, homologo a transação mesmo sem representação processual dos réus.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3.
Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4.
Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto e da natureza da matéria envolvida, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada pelas partes, index 72396085, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b, do C.P.C.
Sem recurso ante a preclusão lógica.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º do CPC ou como dispuser o acordo.
Dispensadas as custas remanescentes.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:50
Homologada a Transação
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22/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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