TJRJ - 0835136-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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25/09/2025 20:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:49
Juntada de extrato de grerj
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19/12/2024 14:41
Juntada de extrato de grerj
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11/12/2024 08:44
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835136-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva proposta por MAPFREE SEGUROS GERAIS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Nos termos da petição inicial, a autora celebrou contrato de seguro com METALURGICA MOR S/A, BETUNEL IND.
E COM.
S/A e COND CENTRO COM CONCORDE; que foi acionada pelos segurados, relatando a ocorrência de sinistros, respectivamente nos dias 22/01/2021, 05/12/2019 e 12/11/2021, os quais danificaram seus equipamentos; que, após a regulação, concluiu-se que os danos foram causados por defeito na prestação do serviço da ré; que os segurados foram indenizados respectivamente em R$ 19.295,00, R$ 14.748,52 e R$ 14.807,95, já descontadas as franquias.
Requer, diante da sub-rogação operada, a condenação da ré ao pagamento das quantias desembolsadas.
Citada, contestou a ré no ID 128238988, aduzindo inicialmente que não se aplica à hipótese o CDC.
Sustenta que não houve reclamação administrativa em relação à suposta interrupção; que não há notas de corte, religação ou notas de emergência para o dia reclamado, no sistema GDIS; que o laudo foi produzido de forma unilateral pela autora; que não há indícios de que a prestação de serviços tenha sido ineficiente, resultando nos danos alegados; que não há prova de nexo causal; que a seguradora não instrui o segurado a reclamar administrativamente, o que viabilizaria a vistoria da ré sobre a rede local.
Réplica no ID 131270374.
O réu requereu no ID 135203526 a disponibilização dos bens do segurado da autora para análise técnica; a autora disse não ter mais provas.
Decisão saneadora de ID 138234375, sendo a autora indagada acerca dos equipamentos, tendo respondido que não os tem.
Em resposta à decisão de ID 146599211, disse a autora que a documentação mencionada pelo juízo (ID 109113324, pág. 45 a 48) refere-se ao contato feito pelo segurado com a concessionária; que não possui documentos de mesma natureza relacionados aos outros segurados, pois estes não os disponibilizaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, uma vez que são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado as alegações e provas já produzidas. É assente que o segurador se sub-roga nos direitos do segurado, quando paga a indenização securitária, no limite do que pagou, nos termos do art. 786 do CC e da orientação da Súmula 188 do STF: "Art. 786, CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." "Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Afastando-se da discussão a respeito da sub-rogação, pela seguradora, de todos os instrumentos protetivos estabelecidos pela lei consumerista, naturalmente subsiste o dever do consumidor de comprovar minimamente o direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, bem como da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Nesse contexto, é possível dizer que desse ônus probatório, a parte autora não se desincumbiu em relação a dois dos sinistros, relacionados aos segurados BETUNEL IND.
E COM.
S/A e COND CENTRO COM CONCORDE.
Em relação ao primeiro segurado, os laudos da autorizada Sony informam que os danos nos equipamentos foram causados por descarga elétrica ou ATMOSFÉRICA.
Portanto, vê-se que sequer o laudo é conclusivo quanto ao nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o dano nos equipamentos HP e nos componentes do sistema de segurança.
Em relação ao sinistro de seu segurado Condomínio Centro Com Concorde foi apresentado um relatório da empresa de manutenção de elevadores SETE SERVIC em que se menciona que fora afirmado que a queima do inversor decorreu de oscilação de tensão e da rede de alimentação do elevador.
Parece que alguém de parte do próprio condomínio informou ao técnico acerca de suposta oscilação de rede elétrica.
Note-se que não há uma conclusão da assistência técnica definitiva, a partir de seu trabalho de investigação, de que o dano decorreu da má prestação do serviço da concessionária.
Não há maiores informações a respeito do que ocorreu no dia dos eventos.
Nesse contexto, não se pode entender que os laudos, tanto do primeiro ou do segundo segurado, sejam conclusivos quanto à causa do defeito.
O laudo relacionado ao sinistro do condomínio, apesar de emitido por empresa especializada em manutenção de elevadores, sequer traz uma conclusão definitiva no sentido de que o problema ocorrido com o elevador decorreu da oscilação da rede da concessionária.
O mesmo se dá com os laudos emitidos para o segurado Betuniel. É bom mencionar que ainda que tenha ocorrido alguma oscilação de energia no fornecimento da ré, isso não é suficiente para afirmar que os danos elétricos, que foram apurados pela autora sem qualquer participação da ré, decorreram diretamente da má prestação do serviço da concessionária de energia elétrica.
Como se vê os documentos não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a falha na rede elétrica e os danos provocados nos bens das seguradas.
Acresça-se que a parte autora não conservou os equipamentos de maneira que pudesse ser analisado pelo réu e até periciado.
A não conservação do equipamento danificado embaraça o aperfeiçoamento do contraditório, que foi objeto de laudo inconclusivo e que carece da pretendida eficácia probatória, não sendo possível presumir que qualquer dano de natureza elétrica decorra necessariamente de responsabilidade da concessionária.
Diante da flagrante insuficiência probatória, não se pode penalizar a ré pela impossibilidade causada pela autora de que se realize perícia no equipamento ou peças avariadas.
A responsabilidade objetiva dispensa, apenas, a demonstração de culpa do agente, mas não exime o lesado de comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado, ainda que minimamente, em relação aos dois sinistros citados.
Não restou demonstrada a causa certa das avarias dos equipamentos, não havendo como sustentar, portanto, a presença de nexo causal entre a falha na prestação do serviço da concessionária e o dano ocasionado no bem do segurado, razão pela qual deve o peido ser julgado improcedente nesse ponto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO STF.
PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Laudos produzidos unilateralmente que apenas demonstram a existência do dano e apenas sugerem como "causa provável" a ocorrência de variação na tensão, não sendo conclusivos em atribuir tal causa à atuação da ré. 2.
Documentos juntados pela autora que foram produzidos unilateralmente e não são aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre os danos e a atividade exercida ré, não servindo, portanto, para fundamentar eventual sentença de procedência. 3.
Ademais, tais documentos, para ter validade processual, precisam ser produzidos por perito do juízo. 4.
Resoluções e normas provenientes das agências reguladoras não se sobrepõem às normas processuais e, principalmente aos princípios processuais erigidos a direitos fundamentais, constantes no art. 5º da CR, especificamente os do contraditório e da ampla defesa. 5.
Seguradora-autora que não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a atividade exercida pela Ré, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, constante do art. 373, I do Código de Processo Civil. 6.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02417953320198190001, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Apelação Cível.
Responsabilidade Civil.
Ação de regresso proposta por seguradora contra concessionária de serviço público fornecedora de energia.
Sentença de improcedência.
Irresignação da seguradora.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Teoria do Risco Administrativo.
Artigo 14, § 3º do CDC.
Laudo técnico produzido em desconformidade com as regras fixadas no módulo 9 do PRODIST.
Equipamento reparado antes da análise da ré.
Violação a ampla defesa e contraditório.
Recorrente que não reuniu provas que evidenciassem que os danos ocorreram em razão da variação de tensão da rede elétrica de responsabilidade da ré.
Ausência de prova pericial.
Mesmo nas relações de consumo, incumbe ao consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, distribuídos segundo as regras de experiência.
Aplicação do Verbete nº 330, da Súmula desta Corte.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00160638920198190209, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
Por outro lado, em relação ao sinistro ocorrido na Metalúrgica Mor, a documentação de págs. 45/48 do ID 109113324 revela que a concessionária foi acionada pela segurada a respeito da oscilação no fornecimento do serviço de energia, o que altera o roteiro da instrução.
O laudo técnico juntado a respeito do sinistro da Metalúrgica informa que a causa provável do dano no equipamento foi a queda de energia.
Reproduza-se parte da análise técnica: “Constatado que após um surto na rede elétrica da fábrica, ocorreram picos de energia durante a inicialização do CLP e IHM da máquina.
Provavelmente, a queda de energia ocorreu durante a inicialização do sistema operacional da IHM, causando perda de log's de inicialização e impossibilitando que a IHM restabelecesse seu funcionamento.
Foi necessário substituir a IHM marca Altus, modelo X2-base 10 - F2.
IHM danificada: série 234060 00794 IHM nova: série 263522 – 00229”.
Assim, não há como não se reconhecer crível a alegação da parte autora de que há nexo causal entre o serviço fornecido pela concessionária e o dano no equipamento de seu segurado, pois a LIGHT foi comunicada da oscilação/interrupção temporária ocorrida em 22/01/2021, sendo absolutamente contemporâneo o dano constatado no equipamento, havendo, por essas razões, fortíssimos indícios de que o problema na rede de fornecimento de energia da ré tenha dado causa ao problema verificado na máquina do segurado.
O fato é que a ré tomou ciência do ocorrido, e, para além de apenas informar sobre a inexistência de registros de anormalidade, poderia e deveria estender sua intervenção para verificar ‘in loco’ o que de fato ocorreu, mas não parece que assim tenha feito.
Nessas circunstâncias, tendo a ré sido instada a intervir no ato do sinistro, e não tendo feito, não pode agora refutar a alegação autoral em razão de não ter havido salvaguarda do equipamento ou peça danificada.
Dessa forma merece prosperar o pedido do autor nesse tocante, tendo em vista demonstrar a instrução que há nexo causal entre o dano e o serviço prestado pela concessionária.
Por fim, apenas ressalte-se que, tivesse ocorrido a comunicação do sinistro à concessionária em relação aos outros segurados, o desfecho seria idêntico a esse último caso, vez que o contraditório teria sido respeitado desde o início.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a ré ao ressarcimento da indenização paga pela autora ao segurado Metalúrgica Mor – R$ 19.295,00, com correção desde o desembolso e juros da citação.
Diante da sucumbência recíproca na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para ré, ficam as despesas processuais rateadas em mesma proporção.
Em relação aos honorários, fica a parte ré condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da sua condenação; e a autora ao pagamento de 10% sobre os valores das indenizações que não serão ressarcidas no julgado, relativas aos sinistros de BETUNEL IND.
E COM.
S/A e COND CENTRO COM CONCORDE - R$ 14.748,52 e R$ 14.807,95.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:55
Outras Decisões
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27/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:59
Outras Decisões
-
01/04/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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