TJRJ - 0806179-54.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HANAH VALINHOS ABREU FIUZA em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de HANAH VALINHOS ABREU FIUZA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806179-54.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANAH VALINHOS ABREU FIUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Compensação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por HANAH VALINHOS ABREU FIUZA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que é usuária e destinatária final dos produtos e serviços prestados pela primeira ré.
Alega que, por conta de diagnóstico clínico necessitou ser submetida em caráter de urgência a realização do EXAME DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA CARDÍACA.
Alega que o pleito de realização dos exames e internação, foi indeferido sob o argumento de que não haveria cobertura contratual para o mesmo, sob argumento que a autora ainda estava no período de carência.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré custeie e/ou autorize a realização dos exames e internação hospitalar.
Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação pelos danos morais, bem como fosse a ré condenada nos ônus da sucumbência.
Com a inicial vieram aos autos os documentos do id. 35739782 a 35739784.
A decisão do id. 35902337 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
A ré oferece sua contestação (id. 39079759), que veio acompanhada pelos documentos do id. 39079760 a 39079765, na qual sustenta que recepcionou em 01/11/2022, a solicitação de a solicitação do prestador Centro Radiológico De Nova Friburgo, para autorizar a realização do exame de Ressonância Magnética do Coração.
Contudo, por se tratar de beneficiária em período de carência contratual a solicitação não pôde ser autorizada.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 53630754.
Decisão proferida pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) revogando em parte a tutela de urgência deferida para afastar a multa fixada, id. 125145015 Audiência de Conciliação conforme assentada do id. 127516380.
Decisão saneando o processo (id. 144525154), invertendo o ônus da provas.
Manifestação da parte ré informando que não possui novas provas a serem produzidas, id. 147859970.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido autoral procede, uma vez que a questão dos autos, que gira em torno da análise da incontroversa recusa da operadora de seguro de saúde em custear exame médico de que a autora necessitava, é exclusivamente de direito, comportando assim o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, art. 355, inciso I), sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da fundamentação abaixo.
Do exame dos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo consubstanciada através de contrato de serviços de assistência médico-hospitalar firmado entre a parte autora e a parte ré.
Dispõe o artigo 3º §2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pela ré, de assistência médico-hospitalar, enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica.
Logo, a parte ré figura na qualidade de fornecedora de serviços, e o ora autora na qualidade de consumidor e destinatário final destes mesmos serviços, através de relação jurídica contratual.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise da legalidade da recusa da seguradora de saúde em cumprir com a sua obrigação de prestar seus serviços de forma eficiente e adequada à parte autora, especialmente em autorizar o exame, alegação que se tornou incontroversa nos autos.
Com efeito, a alegação do seguro de saúde ora réu, de que se negou a autorizar o custeio do exame em decorrência da autora encontra-se em prazo de carência, vislumbra-se prática abusiva por parte do fornecedor do serviço, considerando que a declaração médica do id. 35739784 é categórica ao afirmar a necessidade da realização dos exames em caráter de urgência, sob pena de colocar em risco a vida da autora.
Não se pode olvidar que a legislação regente da matéria aqui tratada (Lei nº 9.656/98), em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, como se pode observar: 'Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...).
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.' A Resolução nº 13 do CONSU, no entender pacífico da jurisprudência deste Tribunal, está eivada de ilegalidade, eis que ao restringir a cobertura, acaba por limitar o alcance do dever estabelecido no art. 35-C da Lei 9.656/98 - o que somente seria possível por lei, e não por regulamento.
Não pode empresa de plano de saúde se eximir da sua responsabilidade exatamente no momento em que o consumidor mais precisa da cobertura assistencial, por significar tal medida uma verdadeira injustiça e abuso de direito por parte da ré, bem como violação das obrigações contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial afronta ao disposto no artigo 51, inciso XV, e § 1º, incisos I e II.
Conclui-se, assim, pelo reconhecimento de conduta abusiva por parte da seguradora ora ré, em razão da evidente má-prestação dos seus serviços.
Nesse passo, a negativa de cobertura do plano de saúde, consubstanciada na alegação de que a autora encontrava-se em prazo de carência, claramente viola as normas de proteção do consumidor, como a boa-fé e a função social do contrato, ameaçando, ainda, o objeto e o equilíbrio da avença, especialmente quando atestado pelo médico como sendo a melhor forma de recuperação da saúde do paciente.
Observando-se, desta forma, a recusa injustificada da cobertura contratual, observa-se também que a ré violou princípio basilar da boa-fé, insculpido no CC/2002 em seu artigo 113, que deve nortear as relações jurídicas como um todo, incidindo, assim, o previsto no artigo 927 do CC/2002.
Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços da ré, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora, pois a indevida recusa em autorizar o procedimento de que a autora necessitava é denominado pela doutrina como dano in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio evento danoso.
No entanto, quanto à extensão dos danos morais, ou seja, dor, sofrimento e constrangimento, não há qualquer prova produzida nos autos, razão pela qual reputo a quantia no importe de R$ 10.000,00 razoável a indenizar o ato ilícito cometido pelo ora primeiro réu.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar a ré ao custeio integral do exame prescrito pelo médico da autora; 2) pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HANAH VALINHOS ABREU FIUZA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:27
Juntada de ata da audiência
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21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de HANAH VALINHOS ABREU FIUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de HANAH VALINHOS ABREU FIUZA em 06/06/2023 23:59.
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12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/11/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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