TJRJ - 0805166-20.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805166-20.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA RITA NOGUEIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
I - RELATÓRIO EULALIA RITA NOGUEIRA DE ARAÚJO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCARD S.A., CASAS BAHIA (VIA VAREJO) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual alega a Autora que, ao tentar realizar compras através de seu cartão de crédito emitido e administrado pelo Banco Bradescard, de bandeira Visa, fora surpreendida com a negativa das transações, mesmo havendo limite disponível em seu respectivo plástico.
Em vista disso, requer, a condenação das Rés para que restabeleçam o limite do cartão de crédito da parte requerente, bem como o pagamento dos pretensos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 32703048 a 32704021.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, id. 33079847.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora, id. 42461192.
Contestação do réu Via Varejo S/A (id. 43726933) que veio acompanhada pelos documentos do id. 43726934 a 43726939, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que inexiste relação material com caso dos autos, uma vez que a Ré (i) não influencia no crédito concedido ao usuário pelo banco emissor; (ii) na forma como esse crédito é cobrado; (iii) na aprovação e/ou cancelamento das transações feitas por meios dos cartões; (iv) na administração do uso do cartão.
Denota-se, que dos fatos narrados é cristalino a ausência de reponsabilidade da Ré, uma vez que se trata de fato exclusivo de terceiro, já que a Ré não consegue realizar a habilitação ou não do cartão de crédito, pelo fato de ser ato exclusivo da instituição financeira que concedeu o crédito.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Contestação do Banco Bradescard S/A (id. 58743491) que veio acompanhada pelos documentos do id. 58743492 a 58744057, arguindo preliminar de falta de interesse em agir.
No mérito, aduz que a despesa foi negada, pois o valor da compra estava acima do limite disponível no cartão; que foi constatado que no dia 20/07/2022 houve duas tentativas de despesa no estabelecimento SUPERMERCADO SE, no valor de R$ 179,12 à vista, não sendo a despesa aprovada em razão de crédito insuficiente; que em 20/07/2022 a autora possuía o limite disponível no cartão no valor de R$62,00, não sendo a compra autorizada, pois a tentativa foi realizada no valor de R$ 179,12, maior que o limite disponível; que que o cartão está com excesso de limite, devido a formalização de acordo em 18/10/2022, em 25 parcelas de R$387,73 com vencimento da 1ª parcela para o dia 08/11/2022, além da pendência de pagamento das parcelas de compras.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Contestação do réu VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (id. 59223702), que veio acompanhada pelos documentos do id. 59223705 a 59223711, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não deu (e não lhe caberia dar) permissão alguma para o cometimento de qualquer fraude bancária.
Reitero, Excelência, à VISA tampouco compete autorizar transações realizadas no cartão de crédito do correntista.
Tais atividades são privativas às instituições financeiras, no caso, o Banco Bradescard, o único que têm acesso ao histórico do portador, com quem possui relação contratual direta.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 63934842.
Manifestação das partes em provas, id. 80188183, 80752546, 81516498 e 82688796.
Decisão saneando o processo, id. 126971607. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação com pedido indenizatório na qual pretende a parte autora seja condenada a parte ré na obrigação de fazer de restabelecer o limite de crédito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à analise de mérito na medida em que não há quaisquer outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento.
A relação entre as partes é relação de consumo regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
O Código de Processo Civil, ao instituir a responsabilidade da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito na medida em que não trouxe prova capaz de demonstrar a responsabilidade do réu pela alegada falha na prestação de serviço.
Afirma a demandante em sua inicial que ficou impossibilitada de utilizar os serviços contratados consistente na recusa de crédito para realizar suas compras quando possuía limite disponível.
Verifica-se que da prova acostada ao feito não permite ser constatada nenhuma das irregularidades descritas na inicial.
Restou incontroversa a contratação da autora dos serviços em relação ao Banco Bradescard, e a recusa da instituição financeira em liberar o crédito.
Observa-se que a autora em sua inicial não junta um extrato do cartão de crédito com sua movimentação e limite disponível no momento da compra alegada na inicial.
Ademais, dos extratos bancários acostados no id. 58743494 e 58743497, percebe-se nitidamente o descontrole da parte autora em relação ao uso de seu cartão de crédito, com realização de pagamento mínimo sem quitação regular da fatura, fato que gerou acúmulo de dívida com cobrança juros e IOF rotativo decorrentes de atraso no pagamento do cartão de crédito, fatos que geraram a ausência de saldo e o respectivo bloqueio dos serviços pela ré.
A autora não produziu qualquer prova hábil no sentido de comprovar a responsabilidade da ré, sendo certo que os documentos juntados aos autos pela demandante não comprovam falha na prestação do serviço.
Neste ponto a parte autora poderia ter requerido a produção de outras provas para apurar a alegada falha na prestação de serviço da Ré, o que deixou de fazer.
Assim, não restou demonstrada a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço pela ré, deixando a autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em atenção ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A tal respeito, deve ser observado o verbete 330 deste Tribunal de Justiça, o qual preconiza que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, e por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como dar guarida à pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspendendo a execução em decorrência da gratuidade de justiça deferida à autora id. 42461192.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805166-20.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA RITA NOGUEIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
I - RELATÓRIO EULALIA RITA NOGUEIRA DE ARAÚJO ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCARD S.A., CASAS BAHIA (VIA VAREJO) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual alega a Autora que, ao tentar realizar compras através de seu cartão de crédito emitido e administrado pelo Banco Bradescard, de bandeira Visa, fora surpreendida com a negativa das transações, mesmo havendo limite disponível em seu respectivo plástico.
Em vista disso, requer, a condenação das Rés para que restabeleçam o limite do cartão de crédito da parte requerente, bem como o pagamento dos pretensos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 32703048 a 32704021.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, id. 33079847.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora, id. 42461192.
Contestação do réu Via Varejo S/A (id. 43726933) que veio acompanhada pelos documentos do id. 43726934 a 43726939, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que inexiste relação material com caso dos autos, uma vez que a Ré (i) não influencia no crédito concedido ao usuário pelo banco emissor; (ii) na forma como esse crédito é cobrado; (iii) na aprovação e/ou cancelamento das transações feitas por meios dos cartões; (iv) na administração do uso do cartão.
Denota-se, que dos fatos narrados é cristalino a ausência de reponsabilidade da Ré, uma vez que se trata de fato exclusivo de terceiro, já que a Ré não consegue realizar a habilitação ou não do cartão de crédito, pelo fato de ser ato exclusivo da instituição financeira que concedeu o crédito.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Contestação do Banco Bradescard S/A (id. 58743491) que veio acompanhada pelos documentos do id. 58743492 a 58744057, arguindo preliminar de falta de interesse em agir.
No mérito, aduz que a despesa foi negada, pois o valor da compra estava acima do limite disponível no cartão; que foi constatado que no dia 20/07/2022 houve duas tentativas de despesa no estabelecimento SUPERMERCADO SE, no valor de R$ 179,12 à vista, não sendo a despesa aprovada em razão de crédito insuficiente; que em 20/07/2022 a autora possuía o limite disponível no cartão no valor de R$62,00, não sendo a compra autorizada, pois a tentativa foi realizada no valor de R$ 179,12, maior que o limite disponível; que que o cartão está com excesso de limite, devido a formalização de acordo em 18/10/2022, em 25 parcelas de R$387,73 com vencimento da 1ª parcela para o dia 08/11/2022, além da pendência de pagamento das parcelas de compras.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Contestação do réu VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (id. 59223702), que veio acompanhada pelos documentos do id. 59223705 a 59223711, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não deu (e não lhe caberia dar) permissão alguma para o cometimento de qualquer fraude bancária.
Reitero, Excelência, à VISA tampouco compete autorizar transações realizadas no cartão de crédito do correntista.
Tais atividades são privativas às instituições financeiras, no caso, o Banco Bradescard, o único que têm acesso ao histórico do portador, com quem possui relação contratual direta.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 63934842.
Manifestação das partes em provas, id. 80188183, 80752546, 81516498 e 82688796.
Decisão saneando o processo, id. 126971607. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação com pedido indenizatório na qual pretende a parte autora seja condenada a parte ré na obrigação de fazer de restabelecer o limite de crédito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à analise de mérito na medida em que não há quaisquer outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento.
A relação entre as partes é relação de consumo regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
O Código de Processo Civil, ao instituir a responsabilidade da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito na medida em que não trouxe prova capaz de demonstrar a responsabilidade do réu pela alegada falha na prestação de serviço.
Afirma a demandante em sua inicial que ficou impossibilitada de utilizar os serviços contratados consistente na recusa de crédito para realizar suas compras quando possuía limite disponível.
Verifica-se que da prova acostada ao feito não permite ser constatada nenhuma das irregularidades descritas na inicial.
Restou incontroversa a contratação da autora dos serviços em relação ao Banco Bradescard, e a recusa da instituição financeira em liberar o crédito.
Observa-se que a autora em sua inicial não junta um extrato do cartão de crédito com sua movimentação e limite disponível no momento da compra alegada na inicial.
Ademais, dos extratos bancários acostados no id. 58743494 e 58743497, percebe-se nitidamente o descontrole da parte autora em relação ao uso de seu cartão de crédito, com realização de pagamento mínimo sem quitação regular da fatura, fato que gerou acúmulo de dívida com cobrança juros e IOF rotativo decorrentes de atraso no pagamento do cartão de crédito, fatos que geraram a ausência de saldo e o respectivo bloqueio dos serviços pela ré.
A autora não produziu qualquer prova hábil no sentido de comprovar a responsabilidade da ré, sendo certo que os documentos juntados aos autos pela demandante não comprovam falha na prestação do serviço.
Neste ponto a parte autora poderia ter requerido a produção de outras provas para apurar a alegada falha na prestação de serviço da Ré, o que deixou de fazer.
Assim, não restou demonstrada a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço pela ré, deixando a autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em atenção ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A tal respeito, deve ser observado o verbete 330 deste Tribunal de Justiça, o qual preconiza que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, e por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como dar guarida à pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspendendo a execução em decorrência da gratuidade de justiça deferida à autora id. 42461192.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de EULALIA RITA NOGUEIRA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EULALIA RITA NOGUEIRA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:50
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de EULALIA RITA NOGUEIRA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EULALIA RITA NOGUEIRA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:53
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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