TJRJ - 0850679-46.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850679-46.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FONSECA PAINS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA LUCAS FONSECA PAINS ajuizou, em 12.09.2023, açãoem face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA onde alegou, em síntese, que era aluno da instituição de ensino, no curso de medicina, através do oprograma do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), por intermédio do contrato de nº 15505022, firmado em 17/02/2016, no valor de R$ 414.918,05 (quatrocentos e quatorze, novecentos e dezoito reais e cinco centavos), tendo iniciado a graduação no primeiro semestre do ano de 2016.
Narrou que o financiamento do estudo perfaz o percentual de 95,91% (noventa e cinco inteiros e noventa e um décimos por cento), da seguinte maneira: ademandada recebe os valores do contrato de prestação de serviço diretamente da instituição financeira responsável pelo financiamento dos estudos (CEF – Caixa Econômica Federal).
Aduziu que o início do pagamento das parcelas se daria em 15/03/2023 e findariam em 15/06/2024.
Asseverou que, mesmo celebrando o contrato com a instituição financeira, passou a receber cobranças da instituição de ensino demandada, no valor de R$ 84.890,54 (oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao contrato de financiamento estudantil, tendo sido, inclusive, o nome do autor inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em razão do não pagamento da suposta dívida.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso, requereu a declaração da inexistência da dívida entre o autor e a instituição de ensino e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Instruiu a petição inicial os documentos id. 76917632/76919556.
Contestação em id. 76919556 onde a ré, preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo, em virtude de manifesto interesse da União.
No mérito, aduziu que o valor cobrado se refereàdecorrênciade imposição de teto de financiamento por parte do FNDE, que estabeleceu a quantia de R$ 42.983,70 como valor semestral máximo para o financiamento.
Logo, na hipótese de semestralidade superior a esse teto, todo o valor residual deve ficar sob a responsabilidade do próprio beneficiário do programa, como determina o artigo 1º, I e §2º da Resolução 22/2018.
Aduziu que o FIES não é um programa inteiramente gratuito e que não isenta o estudante de arcar com eventuais diferençasentre o valor do contrato educacionale o contrato de financiamento, motivo pelo qual poderá haver cobranças sempre que o montante do primeiro contrato superar o do segundo, eis que deve haver sempre algum tipo de teto no financiamento.
Após tecer considerações técnicas sobre o funcionamento do Programa de Financiamento Estudantil e sobre o direito objetivo aplicável ao caso, requereu a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Réplica em id. 136407284 onde o autor requereu a aplicabilidade do CDC, e rechaçou os termos da contestação.
As partes nãorequereram a produção de novas provas, além das já constantes dos autos.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 142753145. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois a controvérsia diz respeito à relação contratual do autor junto à IES ré, e não junto ao FNDE (União).
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica travada entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), na medida em que as partes mantêm entre si contrato de prestação de serviços de ensino superior e, destarte, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, tal como delineado nos artigos 2ºe 3º, do CDC.
Na espécie, existem duas relações jurídicas, uma travada entre o autor e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e outra mantida com a instituição de ensino, estando esta última albergada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A discussão diz respeito sobre a possibilidade ou não de a Instituição de Ensino Superior (IES) cobrar dos acadêmicos a diferença entre o valor das mensalidades/taxas do curso em que os alunos se encontram matriculados e o montante repassado pelo FIESa título de financiamento estudantil.
Oautor concluiu o curso de Medicina em 2021 e era beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil FIES, por força de contrato firmado no segundo semestre de 2016.De acordo com o contrato, o valor financiado seriadestinado ao custeio de 95,91% dos encargos educacionais durante todo o curso, cabendo à parte autora o pagamento da fração remanescente(4,09%).
Considerando que a semestralidade do curso de Medicina supera o teto, a instituição de ensino cobrou o saldo remanescente diretamente do aluno.
Nos termos do art. 25, § 2º, da Portaria Normativa MEC 01/2010: § 2º O agente operador do Fiespoderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e para adesão das entidades mantenedoras ao Fundo, bem como para os seus respectivos aditamentos, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do Fies(Sisfies).
Com base em tal autorização normativa o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE editou a Portaria nº 638/2017 e as Resoluções FNDE/CG- FIESnº 15/2018 e 16/2018, visando a estabelecer valor máximo para o financiamento.
A Portaria 638/2017 prevê o seguinte: Art. 1º Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies: I - Contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
II - Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.
A Resolução FNDE/CG- FIESnº 15/2018, por sua vez, dispõe: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.
Por fim, a Resolução FNDE/CG- FIESnº 16/2018 estipula: Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies) para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença: I - Valor máximo de financiamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais).
A análise das referidas normas permite concluir que,somente com relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2017 imputou-se ao estudante a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o valor da semestralidade cobrado pela IES e o valor máximo do financiamento.
Com relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2016 as normas acima nada dispuseram.
Tal omissão não pode ser interpretada em desfavor do estudante, que figura como consumidor nessa relação jurídica.
A relação jurídica está submetida ao microssistema consumerista e deve observar o princípio da boa-fé objetiva e o dever anexo de prestação de informações claras e adequadas sobre o serviço, devendo ser afastadas condutas que frustrem a legítima expectativa do consumidor, mormente na hipótese em que fundada nos termos do contrato.
Nesse contexto, àqueles que celebraram contrato de financiamento até dezembro de 2016, como é o caso do autor, o regime jurídico aplicável é diferente, de modo que o teto máximo do financiamento também corresponde ao valor total da semestralidade que poderá ser cobrado do aluno beneficiário do FIES, sendo descabida a cobrança de valores adicionais, conforme expressamente proíbe a Portaria Normativa MEC n.º 10/2010, in verbis: Art. 2º-A - É vedado às instituições de ensino superior participantes do FIESexigirem pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES.
Sendo o autor beneficiário de financiamento estudantil no percentual de 95,91%, a fração remanescente de 4,09% também está limitado ao teto estabelecido pelo FNDE, sendo vedado à escola particular cobrar valor superior.
A instituição de ensino defende a licitude das cobranças com base na Cláusula Quinta, Parágrafo único do contrato de financiamento celebrado entre os alunos e o FNDE que previu que "eventual diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela IES e aquele financiado pelo FIESserá coberta mediante utilização de recursos próprios do Financiado".Contudo, referida cláusula contratual não dá amparo para a cobrança de diferença de mensalidades, tal como o fez a instituição ré.
Referida cláusula está inserida em contrato celebrado pelo FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal e os alunos; ou seja, a instituição de ensino (IES) sequer participou da celebração do pacto para querer se aproveitar da disposição contratual que lhe entende ser benéfica.
Tal dispositivo contratual deve ser analisado à luz das normas acima referidas, que também integram os seus termos, conforme a cláusula primeira, parágrafo primeiro, do contrato, de modo que, essa diferença está limitada ao teto estabelecido pelo FNDE para os contratos celebrados até dezembro de 2016.
O princípio da livre iniciativa e da autonomia universitária, invocados pelo réu, são plenamente aplicáveis ao caso e fundamentaram a livre opção da instituição de ensino de aderir ao FIESe a todos os seus termos e condições.
Importante consignar que a instituição de ensino não pode ser considerada como uma terceira que não se vincula ao contrato de financiamento havido entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o estudante.
A despeito da avençaser firmada apenas entre estes, a instituição de ensino é componente indissociável da relação, sendo o contrato de prestação de serviços educacionais que celebra com o aluno coligado ao contrato de financiamento.
Consigne-se que é evidente que o financiamento estudantil gera benefícios também à instituição de ensino que justamente por isso adere espontaneamente ao programa governamental.
A interpretação daquela cláusula quinta, parágrafo único, à vista do disposto na cláusula quarta, bem assim da cláusula terceira, em especial de seu parágrafo terceiro, leva ao entendimento da impossibilidade de a instituição de ensino cobrar diferença de mensalidade diretamente dos alunos.
A interpretação das cláusulas contratuais sempre deve ser mais favorável ao consumidor.
A cobrança maior decorrente de reajustes mensais não pode ser repassada para o estudante, pois não há autorização contratual, sendo expresso o pacto quanto à limitação de cobrança ao que foi declarado no preâmbulo do contrato, valor que supostamente foi aprovado pelo FNDE, que também se comprometeu a garantir o financiamento de eventuais reajustes.
O citado contrato deve estar permeado das disposições da Lei n. 8.078/1990 que regulam essas espécies de contratos, sendo sua diretriz basilar o princípio da boa-fé objetiva, o qual "visa a garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém".
Trata-se, pois, de uma regra de conduta, ou seja, do "dever de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte".
Em decorrência do dever de agir segundo os parâmetros da boa-fé objetiva, surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo.
As normas estão em destaque, é certo, mas não deixam margem de interpretação para que a ré efetue qualquer repasse de mensalidades, que era da obrigação do FNDE, para a autora, devendo discutir com o ente governamental o repasse a menor.Desse modo, se ocorreram desentendimentos durante o transcorrer do contrato entre o FNDE e a ré, com a imposição de "trava de valores", suas consequências, em termos de reflexos financeiros, não podem ser repassadas aos alunos que foram contemplados com o benefício.
Lembrando que os alunos são os consumidores e partes hipossuficientes desta relação jurídica.
Com efeito, a ré deveria ter recorrido às vias adequadas para discutir as cláusulas contratuais e exigir o cumprimento do contrato pelo FNDE, ao invés de repassar os valores para os acadêmicos.Transferir esta obrigação aos alunos, de arcarem com eventuais diferenças não cobertas pelo FNDE, é medida injusta e abusiva.
Diante disso, devem ser declarados inexigíveis os valores cobrados pela ré, no total de R$ 84.890,54(vinte e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
Por fim, passo à análise da existência de danos morais.
A mera cobrança, ainda que indevida, por si só, não gera o direito a indenização.
Contudo, o autor demonstrou no id 76917646que foi negativado em razão da cobrança indevida da ré.Portanto, restou demonstrada a ocorrência de lesão a direitos inerentes à personalidade, de modo que o ato perpetrado pela requerida (cobrança indevida) ultrapassou o mero dissabor, devendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
Considerando as demais circunstâncias dos autos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do intuito de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor, entendo como correto e fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cincomil reais).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCAS FONSECA PAINS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da cobrança feita pela ré ao autor,no valor de R$ 84.890,54(vinte e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, reajustado monetariamente a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência e ainda, nos termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/11/2024 10:26
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS FONSECA PAINS - CPF: *46.***.*43-61 (AUTOR).
-
14/09/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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