TJRJ - 0844705-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO DUQUE ESTRADA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATA COUTINHO VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:30
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO DE AUTUAÇÃO E CUSTAS CERTIDÃO Certifico que o presente feito foi AUTUADO de acordo com o Art. 221 I do CNCGJ/RJ e registrado no sistema de informática sob o número: 0844705-05.2024.8.19.0002 ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital não é o mesmo que assina a petição inicial (Av.
Conj. 02/2014). ( ) O advogado não informou seu nome nem sua inscrição na OAB na inicial. ( ) Existe prevenção apontada pelo sistema DCP. ( ) Há pedido de distribuição por dependência ao Proc.
N° ( ) Consta endereço eletrônico: ( ) da parte autora ( ) dos réus ( ) A parte autora não se opõe à realização de Audiência de com.
Mediação (art. 319, VII do NCPC). ( ) Há pedido de concessão de tutela/ liminar. ( ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade. ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de doençagrave. ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de alienação parental. ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão denecessidade especial. (x ) Consta procuração. ( ) Não consta procuração nos autos. ( ) Consta comprovante de endereço. ( ) Não consta comprovante de residência. ( ) Consta declaração de hipossuficiência. ( ) Não consta declaração de hipossuficiência. ( ) Não há pedido de concessão de gratuidade justiça ou recolhimento de grerj para este processo. ( ) Há hipótese de isenção/não incidência (art 17/18 da L.3350/99). ( ) Há pedido de pagamento de custas ao final do processo . ( ) O autor postula em causa própria.
CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (x ) As custas judiciais foram devidamente recolhidas. ( ) Os emolumentos foram recolhidos corretamente. ( ) Taxa judiciária foi recolhida corretamente. ( ) Há pedido de pagamento das custas e taxa ao final/parcelamento. ( ) Há hipótese de Isenção / não incidência de custas conforme art. 17/18 da Lei 3350/99. ( ) Custas e taxa conforme Art. 24 da Lei 3350/99 (custas ao final). ( ) Custas não certificadas (art.6º Prov.
CGJ 21/08). ( ) Caso o Juízo entenda tratar-se de litisconsórcio facultativo no polo passivo deverá haver o devido recolhimento.
A GRERJ Nº: vinculada ao processo Nº: não foi conferida no sistema DCP.
Art.27da CNCGJ § 2º ( Provimento CGJ nº 83/2022) - Em caso de eventual necessidade, a complementação ou retificação do cálculo de custas e dos dados informados na certidão deverão ser feitas pela própria serventia judicial, sendo vedada em qualquer hipótese a devolução da petição inicial à Central de Autuação.
VALORES a menos / a mais/ indevidos ( ) Atos dos Escrivães- conta 1102-3, resta recolher: R$ ( )recolhido a mais:R$ ( ) Atos do Of. de Just- conta 1107-2, resta recolher: R$ ( ) recolhido a mais: R$ ( ) Diligência Postal-conta 1110-6, resta recolher: R$ ( ) recolhido a mais: R$ ( ) Funarpen - conta 6246-0008111-6, resta recolher: R$ ( ) recolhido a mais: R$ CAARJ- conta 2001-6, cálculo feito automaticamente pelo sistema. ( ) Registro/Baixa -conta 7041-0327739-9, resta recolher: R$ ( ) recolhido a mais: R$ ( x) Registro/Baixa -conta 0309-0267750-4, resta recolher: R$1,27 ( ) recolhido a mais: (x ) 4% Distrib.
Lei 6370/12 – conta 2702-9, resta recolher: R$0,05 ( ) recolhido a mais: R$ (x ) FETJ- conta 6246-0088009-4, resta recolher: R$0,25 ( ) recolhido a mais: R$ (x ) Taxa Judiciária-conta 2101-4, resta recolher: R$239,42 ( ) recolhido a mais: R$ FUNPERJ- conta 6898-208-9, cálculo feito automaticamente pelo sistema.
FUNDPERJ- conta 6898-4245-5, cálculo feito automaticamente pelo sistema. ( ) Diversos- conta 2212-9, resta recolher: R$ ( ) recolhido a mais: R$ Observações: 1- Salvo as exceções legais, a alíquota para o cálculo da taxa judiciária passou de 2% para 3%, conforme a Lei 9507/2021 que alterou a Lei 33350/99 e o Dec Lei 05/75 (CTE).
Esta alteração passou a vigorar a partir de 09/03/2022. 2- Além da alíquota da taxa judiciária alguns valores referentes às custas judiciais também foram majorados. 3 – As custas processuais devem obedecer a tabela vigente no momento da distribuição.
O referido é verdade.
Niterói, 25 de novembro de 2024.
Edneuma Almeida Bassani, mat. 01/25665 -
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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