TJRJ - 0817361-44.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA SANTOS DE MATOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817361-44.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA LUCIA CALACA RIVOLI RÉU: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação indenizatória proposta por ANNA LUCIA CALACA RIVOLI em face de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A.
O feito teve seu curso normal, até que os litigantes resolveram pôr fim à demanda consensualmente.
As partes são maiores e capazes e o objeto da transação é lícito, estando, portanto, em condições de obter a chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 150530883, para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas na forma do acordo.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
Vale ressaltar que a presente homologação não impede que o autor, em caso de descumprimento do acordo, requeira o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do NCPC, servindo esta como título executivo judicial.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Homologada a Transação
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17/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:12
Outras Decisões
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18/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA LUCIA CALACA RIVOLI - CPF: *85.***.*23-15 (AUTOR).
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29/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 21:32
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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