TJRJ - 0807767-45.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807767-45.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: REGINALDO SOUZA DOS SANTOS Trata-se de ação de Busca e Apreensão, regida por legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69) por meio da qual a parte autora requer liminar com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
A parte autora alega que o veículo automotor descrito na inicial foi dado em garantia por alienação fiduciária, nos termos do instrumento contratual juntado, tendo o(a) requerido(a) deixado de cumprir as prestações assumidas, encontrando-se atualmente em mora.
A parte autora juntou o instrumento contratual, a prova de constituição do devedor em mora e da planilha referente ao débito.
Destaco que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu” (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022) e que basta a entrega da notificação no endereço do contratante, dispensando-se a sua assinatura na correspondência.
Saliento, ainda, que o fato de a notificação retornar com a informação “endereço insuficiente” não é empecilho para o deferimento da liminar quando foi a própria parte ré quem informou tal endereço no contrato.
Nesse sentido, colhem-se alguns julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de busca e apreensão, movida pelo agravante em face da agravada, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender que o autor não teria logrado êxito em comprovar a mora da ré.
Notificação extrajudicial remetida para o mesmo endereço constante do contrato, não tendo a correspondência sido entregue por ser o endereço insuficiente.
Segundo a teoria da expedição, para a validade da notificação, basta que seja endereçada para o endereço fornecido pelo contratante no ato da celebração do negócio.
Respeito ao princípio da boa-fé objetiva na pactuação.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, cabe ao consumidor a obrigação de comunicar o seu endereço correto e completo ao credor, no momento da celebração do contrato, não podendo a instituição financeira ser penalizada, na espécie, em decorrência da atitude desidiosa da agravada.
Precedentes desta Corte.
Reforma da decisão, para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo apontado na exordial.
Provimento do agravo.(0059361-74.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 22/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Da análise detida dos autos, constato que a parte autora apresentou o instrumento contratual, provou a formal constituição em mora da parte ré e apresentou demonstrativo atualizado do débito.
De início, registro que a presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (DL 911/69).
Como cediço, a alienação fiduciária é uma garantia atípica em que o domínio se transfere, desde logo, para o credor, embora em caráter resolúvel. “Por meio de negócio jurídico, a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel pode ser transferida para o credor, de forma resolúvel, constituindo-se, dessa maneira, uma garantia real” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 54ª edição.
São Paulo: Forense, 2020; página 866).
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Caso a obrigação não seja adimplida, o domínio resolúvel se tornará definitivo.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Verifico, no presente caso, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (artigo 3º do DL 911/69), haja vista que a parte autora comprovou a relação jurídica contratual e a mora por meio da notificação.
Saliento que a liminar prevista na lei citada possui natureza de tutela de evidência (art. 311 CPC), sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, devendo o cartório incluir seus dados no mandado.
Ante o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, a qual já apresentou contestação, não é necessária a sua citação para fins de apresentação de contestação.
Registro que não é o caso, pelo menos por ora, de indeferimento da liminar, haja vista que a parte autora cumpriu os requisitos legais e comprovou a mora da parte ré.
O indeferimento da liminar somente pode ocorrer quando deferida tutela de urgência em ação revisional conexa, não havendo, pelo menos por ora, notícia de que isso tenha ocorrido.
Ademais, a contestação somente deve ser analisada após o cumprimento da liminar (TEMA nº 1040 do STJ).
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, tenho que são insuficientes as razões apontadas, haja vista que a presente ação envolve financiamento de veículo, o que demonstra, a princípio, que não é caso de insuficiência de recursos (S. 288 TJRJ).
Além disso, a presunção de hipossuficiência declarada é relativa (art. 99, §2º, do CPC).
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, serve para intimar o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15.
O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Cumpra-se, expedindo-se o mandado, conforme determinações acima.
Intime-se a parte autora.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 00:43
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2025 00:32
Apensado ao processo 0806287-32.2024.8.19.0023
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807767-45.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: REGINALDO SOUZA DOS SANTOS 1- ID. 130029764: Apensem-se os presentes autos aos autos de nº 0806287-32.2024.8.19.0023 2- Certifique a serventia se as custas inicias foram devidamente recolhidas. 3- Após, voltem os autos conclusos.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-63.2024.8.19.0073
Ariciel Paula Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Vanessa Rochelle Nascimento dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 10:55
Processo nº 0808332-47.2024.8.19.0075
Jorge Euzebio da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Marcos Motta Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:43
Processo nº 0826027-94.2024.8.19.0210
Joao Virgilio
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Marcelo Figueiredo Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 21:10
Processo nº 0802249-89.2024.8.19.0212
Allan Segalote Matheus
Banco Intermedium SA
Advogado: Dayene da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 16:42
Processo nº 0834471-04.2024.8.19.0021
Rosa Gomes da Penha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 15:37