TJRJ - 0821674-91.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:03
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821674-91.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821674-91.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00311361 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARIA VERALCINA GONCALVES VEREZA ADVOGADO: DANIEL MACHADO DE BARCELOS OAB/RJ-171139 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
EQUÍVOCO DO CLIENTE.
VALORES CREDITADOS EM FAVOR DE TERCEIRO. 1.
Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.600,00 a título de danos materiais.2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço pelo banco demandado.3.
Preliminar de necessidade de denunciação da lide, em relação ao terceiro que se beneficiou dos valores contestados, que não merece acolhida, eis que o presente caso não se subsume às hipóteses previstas no art. 125 do CPC.
Além disso, nas relações de consumo, se afigura incabível a denunciação à lide, a teor do disposto nos verbetes sumulares nº 92 e nº 240 desta Corte.4.
Em que pese a alegação do demandado, de que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, há que se ter em mente que, os depósitos realizados através de envelopes em terminais eletrônicos estão sujeitos a confirmação da instituição financeira, visando evitar fraudes ou outros problemas que alterem o destino dos valores constantes na conta corrente, ou em suas aplicações.
Após comunicado do equívoco, o réu deveria ter bloqueado a soma em questão na conta de destino e restituído o numerário à demandante, ainda mais tendo a informação de que a conta favorecida estaria inativa, diante do falecimento da sua titular.5.
Falha na prestação de serviço do réu, que não envidou esforços para a realização do estorno das quantias, não tendo logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe caberia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, e do qual não se desincumbiu a contento. 6.
Percentual de honorários advocatícios que não merece redução, tendo sido fixado no mínimo legal e em respeito ao art. 85, §2º, CPC/15.
Sentença mantida.7.
Conhecimento e desprovimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Usou da palavra pelo Apelante a Drª.
Mariana da Silva. -
15/05/2025 17:05
Documento
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14/05/2025 16:44
Conclusão
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14/05/2025 10:02
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PROXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU EM OUTRA SESSÃO A SER DESIGNADA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
Os procuradores das partes que desejarem pedir preferência para acompanhar o julgamento ou proferir sustentação oral, deverão fazê-lo presencialmente, na Secretaria da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível), Sala 232 ¿ 2º andar ¿ Lâmina III do Fórum Central.
O pedido poderá ser formulado com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da Sessão, no horário do expediente forense, e ¿até o início da sessão¿ (art. 937, § 2º, do CPC).
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante petição nem por e-mail.
Eventuais memoriais devem ser entregues diretamente nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos emails: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marilia de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Abreu: [email protected] - 002.
APELAÇÃO 0821674-91.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821674-91.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00311361 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARIA VERALCINA GONCALVES VEREZA ADVOGADO: DANIEL MACHADO DE BARCELOS OAB/RJ-171139 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
29/04/2025 00:06
Publicação
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:00
Inclusão em pauta
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28/04/2025 12:15
Recurso
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25/04/2025 11:05
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 16:42
Documento
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24/04/2025 16:08
Cancelamento de Distribuição
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24/04/2025 13:50
Remessa
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24/04/2025 11:05
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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20/04/2025 12:13
Remessa
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20/04/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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