TJRJ - 0096198-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:42
Definitivo
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28/01/2025 13:36
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento nº 0096198-60.2024.8.19.0000 Processo Originário: 0803162-04.2024.8.19.0008 (2ª Vara Cível de Belfort Roxo) Agravante : Nilton Gomes Agravados : Centro Odontológico Frazão Ltda. e Outro Relatora: Desembargadora Daniela Brandão Ferreira Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Decisão indeferindo a tutela de urgência para compelir as Agravadas a realizarem os atendimentos necessários, a fim de concluir o procedimento odontológico.
Mensagens de whatsapp incompletas, sem a resposta da clínica ao questionamento do Agravante sobre a possibilidade de ser atendido em outra data. Última mensagem trocada em novembro de 2023.
Ação ajuizada em março de 2024, afastando o perigo na demora.
Desprovimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, contra decisão do r.
Juízo 2ª Vara Cível de Belfort Roxo, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: " Defiro JG ao autor.
Anote-se.
A concessão de tutela de urgência sem a prévia instauração do princípio do contraditório é medida excepcional.
Na espécie, mister se faz conhecer os argumentos da parte ré para fins de convencimento do Juízo.
INDEFIRO, pois, a tutela antecipada..." Alega, em resumo, que ajuizou ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais em face das Agravadas.
Que contratou com as Agravadas a realização do procedimento Overenture Superior.
Que os pinos da sua arcada dentária começaram a cair, lhe causando imensuráveis dores.
Que as imagens anexadas aos autos processo originário, permitem visualizar o descaso que tem sofrido e a dimensão do constrangimento.
Que a situação ocorre desde agosto de 2023, quando recebem mensagens da clínica.
Que mesmo com a designação de consultas, os atendimentos não se concretizavam.
Pleiteou a antecipação da tutela recursal para que as Agravadas sejam compelidas a realiza os atendimentos necessários, a fim de concluir o procedimento odontológico, reparando o que for preciso para minimizar as dores, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Relatados, passo ao voto: O presente feito comporta solução por meio de decisão monocrática, o que o faço, na forma dos art. 932, V c.c. art. 9º, parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil.
A relação processual na demanda originária não se encontra aperfeiçoada.
Outrossim, a medida de urgência objeto do presente recurso demanda pronta e acabada solução.
Malgrado o prestígio ao princípio da colegialidade pretendido pelo legislador processual civil, em hipóteses excepcionais, tal como ora avalio, a prévia instauração de contraditório para se prover o recurso, na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil, somente se aplica nos Agravos de Instrumento contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado, em atenção à interpretação sistemática conjunta com o art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, poderá ser concedida, nas seguintes hipóteses: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão-somente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro Manual de Direito Processual Civil: "A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir.
Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir...." (Amorim Assumpção Neves, Daniel - Manual de Direito Processual Civil, volume único, pg. 806).
O Agravante, sustenta, que contratou com os Agravados a realização do procedimento Overdenture Superior (Prótese sobre Implantes) , porém em 2023, as Agravadas haveriam interrompido a continuação do tratamento e os pinos da sua arcada dentária começaram a cair.
Analisando os autos do processo originário, verifica-se que contrato foi celebrado 26.05.22(id 104408521).
Em 14.01.23, o Agravante entrou em contato com ao Agravadas informando que a prótese estaria com muita folga e machucando a boca e o segundo grampo da esquerda para a direita solto. (id 104408259) Por sua vez, a outra conversa juntada aos autos (id 104408535), está incompleta, posto que sem a resposta ao questionamento do Agravante quanto a possibilidade de agendar outra data, diversa daquela ofertada pela clínica (18.11.23).
Portanto, em juízo de cognição sumário, não parece que a clínica se recusou a efetuar o atendimento.
Em que pesem os transtornos sofridos pelo Agravante, comungo do entendimento do magistrado de primeiro grau de jurisdição e reputo ser necessária a oitiva dos Agravados antes de se deferir a medida.
Registre-se que a ação somente foi ajuizada em 07.02.24, o que afasta o perigo na demora.
Desta forma, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de se manter o indeferimento da tutela.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Daniela Brandão Ferreira Desembargadora Relatora -
27/11/2024 17:45
Não-Provimento
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096198-60.2024.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0803162-04.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01062129 AGTE: NILTON GOMES ADVOGADO: LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE OAB/RJ-161621 ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 AGDO: CENTRO ODONTOLOGICO FRAZAO LTDA AGDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
25/11/2024 11:19
Conclusão
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25/11/2024 11:10
Distribuição
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22/11/2024 17:10
Remessa
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22/11/2024 17:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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