TJRJ - 0812042-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/02/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812042-67.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE COUTINHO DE MELLO RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Note-se que a autora aufere renda mensal bruta de R$ 6.868,68e líquida de R$ 6.311,76 (id. 158021198), o que mitiga a alegada hipossuficiência, na medida em que o valor que aufere mensalmente corresponde à 4ª faixa de incidência de IR (27,5%), e, portanto, recebe ganhos bem acima da média brasileira.
Diante do exposto, defiro a gratuidade de Justiça parcial, na forma do art. 98, §5º a fim de que a parte autora pague apenas 45% das custas e taxa.
Venham as custas e taxa judiciária no valor de 45% do devido, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar o número do cartão objeto da lide; b) informar as compras questionadas, com as data e valores respectivos; c) informar a data em que foi liberado o valor de R$ 4.800,00; d) informar a data e quais compras o Réu cancelou (último parágrafo, fl. 03, id. 158021191), eis que afirma que o valor de R$ 4.522,90 se refere a compras não realizadas (alínea d, fl. 17, id. 158021191); e) formular causa de pedir e pedido certo acerca da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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