TJRJ - 0830473-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:14
Outras Decisões
-
24/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH GRACAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NAZARETH VALENCA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0830473-85.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARETH GRACAS, CARLOS EDUARDO DE NAZARETH VALENCA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir.
Tratam os autos de embargos à execução por título judicial.
Os embargos e a sua impugnação foram recebidos.
Pela análise dos embargos, verifico que o inconformismo da embargante cinge-se ao valor da execução, apontando o excesso da mesma, sob o fundamento de que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em valor excessivo.
Manifestação do embargado no id. 197642054.
Compulsando os autos verifico não assistir razão à embargante.
Com relação à suposta falta de intimação, esta foi realizada por meio de publicação, sendo desnecessária nova intimação pessoal posterior para este fim.
Frise-se, por relevante, que em matéria de Juizados, tal tema foi objeto de Enunciado, após encontro de Juízes para fixação de entendimentos jurisprudenciais dessa Casa, consoante se extrai do Aviso nº 23/2008, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “7.2.1.
A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." Amulta objeto da presente execução foi regularmente fixada como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer.
Contudo, mesmo intimada no id. 135976613, em 07/08/2024, a embargante/executada permaneceu inerte, deixando de adimplir espontaneamente a determinação judicial, que só veio a ser cumprida em 01/05/2025.
Valor alcançado pela multa que decorreu da resistência injustificada da embargante ao cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, ausente qualquer vício ou excesso na execução, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos à execução, e tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas de execução, nos termos do artigo 55, § único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento relativo ao valor depositado nos ids. 183023494 e 189622011 em favor do exequente.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 . -
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Venha em 48 horas a comprovação do depósito em garantia.
Intime-se. 3 -
24/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL RABELO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH GRACAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NAZARETH VALENCA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 20:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 20:25
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
-
08/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2024 13:02.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2024 13:16.
-
29/08/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/08/2024 16:30.
-
08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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