TJRJ - 0810666-80.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810666-80.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE SOUZA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Indefiro o requerido em id 162871415, na data de 16/12/24, eis que o patrono do réu foi intimado da decisão saneadora em 29/11/2024, e o prazo para manifestação se findou em 06/12/2024.
Logo, não há como conceder dilação a prazo vencido.
Sendo assim, fica decretada a perda da produção da prova oral quanto ao depoimento pessoal do autor.
Embora intimado (id 158178945), o réu não se manifestou sobre a prova testemunhal, o que indica desinteresse da produção da prova.
Ao autor sobre id 162871415 e documentos, em 5 dias.
Após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:45
Outras Decisões
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12/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810666-80.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE SOUZA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rejeito a prejudicial de decadência, pois não tratam os autos de hipótese do art. 178, do CC, já que não há pedido de anulação de ato jurídico.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se o autor contratou empréstimo consignado com o réu (cédula de crédito bancário n° 670937150 – id 91279515), se o autor faz jus à devolução de valor descontado de seu benefício e se o réu lhe causou dano moral.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo (art. 17, CDC), que o autor é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu, que é impossível a comprovação de fato negativo pelo autor, no sentido de que não contratou o empréstimo questionado, e considerando ainda que o autor depositou em juízo a quantia disponibilizada em sua conta pelo réu (id 83641157), defiro a inversão do ônus da prova.
Indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor e o depoimento pessoal do representante legal do réu, pois não contribuirão para a solução do litígio.
Tendo em vista que o contrato foi celebrado por meio digital, esclareça o réu se insiste na oitiva de testemunhas, valendo o silêncio como desinteresse na produção da prova.
Defiro o depoimento pessoal do autor.
Venha o recolhimento das custas de intimação do autor por oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de perda da prova.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
27/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:30
Expedição de Informações.
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07/06/2024 16:14
Expedição de Informações.
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03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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