TJRJ - 0820579-11.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0894863-04.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0894863-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00167404 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 RECORRIDO: ALEXANDRE NORUEGA RIBEIRO DE MOURA JUNIOR ADVOGADO: PAULO JOSÉ DA SILVA OAB/RJ-208787 ADVOGADO: ANNA CLARA RIBEIRO BASTOS NORUEGA OAB/RJ-229845 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0894863-04.2023.8.19.0001 Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Recorrido: ALEXANDRE NORUEGA RIBEIRO DE MOURA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ind.68, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão de ind.40.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999; ao artigo 4º-B da Lei nº 10.260/2001; ao artigo 4º-A da Lei 13.874/2019; e alega também dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões no ind.174. É o brevíssimo relatório.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.180/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MEDIDA CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 22:41
Outras Decisões
-
17/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 09:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/04/2023 09:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801679-61.2023.8.19.0011
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Joao Victor Regazio de Abreu
Advogado: Ruy Alves Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2023 11:38
Processo nº 0812225-66.2023.8.19.0209
Associacao Assistencial Promocional e Ed...
Fabio Ferreira Guimaraes
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 04:50
Processo nº 0844783-96.2024.8.19.0002
Anna Caroline Negreiros Alves da Silva
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Wagner Alves Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 22:51
Processo nº 0800669-59.2023.8.19.0050
Ana Paula dos Santos Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 16:52
Processo nº 0813416-49.2023.8.19.0209
Jean Claude Valentin Levy
Condominio do Edificio Sollaris
Advogado: Jean Claude Valentin Levy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 16:47