TJRJ - 0833849-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:08
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DIGNA DA SILVA CARDOZO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833849-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA DIGNA DA SILVA CARDOZO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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11/10/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/10/2024 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 20:03
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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