TJRJ - 0822691-09.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:19
Baixa Definitiva
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13/06/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0822691-09.2024.8.19.0202 Classe: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) REQUERENTE: HANNAH COUTO SAAGER DE LIMA E MOURA, ITALO COUTO SAAGER DE LIMA E MOURA, G.
S.
D.
C., G.
S.
D.
C.
RESPONSÁVEL: VANESSA GONCALVES DA CUNHA ESPÓLIO: IZAURA SAAGER DE LIMA E MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário.
A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Passo a Decidir.
Cabe ao requerente, pessoalmente ou através de seu patrono, manter a regularidade processual e proceder a todos os atos necessários para seu desenvolvimento.
No caso em tela a falta de interesse superveniente do requerente é notória, pois deixou de cumprir determinação judicial sem justificativa, o que, no entender do Juízo, corrobora a falta de interesse para o prosseguimento do feito.
A paralisação dos autos leva ao impedimento de decisões rápidas e ao cumprimento das metas do CNJ.
Além disso, muitas vezes a própria parte que deu causa a esse atraso é a primeira a reclamar da demora na resolução dos conflitos.
Tratando-se de falta de interesse, desnecessária a burocrática intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 485, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, assoberbando indevidamente o já precário funcionamento da Central de Mandados.
Ademais, tal procedimento iria de encontro ao estabelecido nas Metas do CNJ e do COMAQ, que objetivam agilizar a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Advirto a inventariante, que no caso de eventual requerimento de reconsideração da sentença, deverá ser cumprida devidamente a determinação que levou a extinção, sob pena de remoção da inventariança, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 77 § 2º do CPC e 81 do CPC.
Custas na forma da lei, observada a JG deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA -
16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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22/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para dar andamento ao feito em 05 dias, cumprindo o despacho/decisão, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, I, II e/ou III todos do NCPC. -
31/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1 - Defiro JG.2 - Venham as certidões do Censec, bem como as dos 5º e 6º distribuidores no período entre a feitura do testamento e a data do óbito.3 - Esclarecimentos sobre existência de eventual parentesco entre as testemunhas testamentárias e as partes -
27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 20:45
Conclusos para despacho
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23/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCEL FONTENELE DE MELLO em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de ciência
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30/09/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:57
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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