TJRJ - 0803761-53.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803761-53.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA RIBEIRO GOMES DALINCOURT MENNA BARRETO RÉU: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS ERIKA RIBEIRO GOMES D’ALINCOURT MENNA BARRETO, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo rito sumário em face de HOSPITAL SÃO FRANCISCO NA PROVIDENCIA DE DEUS, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que no dia 04/11/19 sua mãe, Maria Regina Celi Ribeiro Gomes, após diversos episódios de acessos de raiva e de recusas a se alimentar, foi se consultar com um médico psiquiatra e, após ser examinada pelo mesmo, foi solicitada a internação por motivos psiquiátricos e foram solicitados exames completos de sangue e urina, devido ao aspecto de magreza extrema que estava apresentando no momento da consulta.
Afirma que, no dia 05/11/19, a mãe da Autora foi encaminhada para o Hospital do Réu.
Aduz que, no dia seguinte ao da internação, dia 06/11/19, no horário de visitas, perguntou se os exames solicitados já haviam sido realizados, o que foi negado pela médica de plantão e, após muita insistência, os exames foram realizados pelo Réu apenas no dia 12/11/19, sendo constatada uma infecção significativa.
Narra que, no dia anterior ao óbito de sua mãe, no dia 17/11/19, constatou que ela estava com o abdômen muito dilatado, extremamente inchada e reclamava de muitas dores sendo que, até o momento de sua morte, mesmo internada e com acompanhamento médico que deveria zelar pela sua saúde, sentiu dores extremas até o dia de seu passamento.
Argumenta que o Réu e seus prepostos demoraram muito a agir, levaram 7 dias para ministrar o antibiótico oral, com frequência de 12 em 12 horas, que deveria ser ingerido em menos tempo e pela via intravenosa, sendo que no prontuário não consta sequer o hemograma e a cultura da urina.
Requer, portanto, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 45725291/45726404.
Emenda à inicial de índex 58256824, recebida em índex 58441076 com concessão da gratuidade de justiça.
Contestação de índex 64753411 sustentando, em síntese, que, em que pese o delicado quadro apresentado pela paciente durante toda sua internação, com constantes ocasiões de agitação e agressividade contra outros internos e até mesmo com os profissionais atuantes, não mediu esforços para proporcionar o adequado tratamento para a genitora da autora.
Aduz que, em 18/11/2019, a paciente, ao se aprontar para o banho, apresentou rebaixamento no nível de consciência e, prontamente foi atendida pela equipe do nosocômio, porém, em razão de complicações ocorridas em seu quadro, veio a óbito nesse mesmo dia.
Relata a inocorrência de danos morais.
Afirma que não há culpa, pois a empresa não concorreu com o ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 64753413/64753421.
Réplica de índex 73468357, juntando os documentos de índex 73468378/73474114.
Decisão de índex 73676865 indeferindo a gratuidade de justiça à Ré.
Decisão saneadora de índex 86722922 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial de índex 146994974, tendo o Réu se manifestado em índex 162618966 e a autora em índex 163553675.
Esclarecimentos em índex 181062545, sobrevindo manifestação da Autora em índex 199603052 e do Réu em índex 202551632.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A Autora ajuizou demanda pretendendo a reparação moral em decorrência de suposta falha na prestação do serviço prestado pelo Réu, através de procedimento equivocado.
Em contrapartida, a parte ré nega a alegada falha e afirma a inexistência de responsabilidade e de danos a indenizar.
Segundo o laudo pericial, a conduta perpetrada pelo Réu foi adequada ao caso da Autora, não havendo que se falar em erro médico.
Senão vejamos: “(...) O curto período entre a perda de consciência e o óbito não permitiu que fossem associados novos exames, seja de imagem ou de patologia, que pudessem elucidar as várias possíveis hipóteses sobre o caso médico.
O caráter súbito do processo não caracteriza nenhuma possibilidade de falha na assistência médica, como já descrito.
Os documentos acostados, incluindo evolução médica e de enfermagem, além dos laboratórios anexos, e de evolução satisfatória do quadro clínico, não permitem qualquer lembrança ou falha assistencial.” (índex 146994974) Desta forma, sem que ao menos seja feita a prova da efetiva ocorrência do fato constitutivo narrado na inicial, não é possível reconhecer a pretensão indenizatória visada pela Autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de índex 58441076.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0803761-53.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA RIBEIRO GOMES DALINCOURT MENNA BARRETO RÉU: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS Expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. Às partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 477, § 1º).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:49
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS LOUREIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS LOUREIRO em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:24
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:30
Outras Decisões
-
05/06/2024 06:42
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS LOUREIRO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS LOUREIRO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:29
Outras Decisões
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO CHAMPAN em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS LOUREIRO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS em 26/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de VERONICA NYARI QUINELLATO em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA RIBEIRO GOMES DALINCOURT MENNA BARRETO - CPF: *14.***.*16-08 (AUTOR).
-
15/05/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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