TJRJ - 0815511-52.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0815511-52.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ANDRADE FRANCA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, (sec)1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
26/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815511-52.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ANDRADE FRANCA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EDUARDO DA SILVA ANDRADE FRANCA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face do INSS, igualmente qualificado, afirmando, em resumo, que lhe foi deferido o auxílio-doença nº614.685.626-0 até 31/10/2016, pois sofreu acidente de trajeto em 28/05/2016 enquanto conduzia a sua motocicleta na pista em seu percussor habitual, quando veículo de terceiro ultrapassou o sinal vermelho e ocasionou brusca colisão lateral.
Aduz que, quando da interrupção de referido benefício, o Médico Expert do INSS, responsável pela última perícia, ignorou por completo as sequelas físicas existentes, tanto é que deixou de recomendar ao Réu o dever de conceder à parte Autora o auxílio-acidente.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o consequente pagamento das parcelas em atraso.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 59890381/59890395.
Contestação do INSS em índex 73762821, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o alegado acidente de trabalho.
Aduz que pagou o auxílio-doença enquanto foram preenchidos os requisitos legais para concessão deste.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 73762822/73762823.
Réplica de índex 77541499.
Decisão de saneamento de índex 93144465 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo de índex 158330373, sobrevindo manifestação da parte autora em índex 163117811.
Esclarecimentos de índex 167257432, sobre o qual se manifestou a autora em índex 169358250 e a Ré em índex 185966043.
Manifestação do MP em índex 199823553 comunicando não possuir interesse no feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação acidentária em que se pretende indenização, mediante a concessão de auxílio-acidente devido à redução da capacidade da Autora para o exercício de sua atividade laborativa.
A prova pericial realizada nos autos em índex 158330373 é contundente no sentido da inexistência da incapacidade afirmada.
Com efeito, afirmou a ilustre perita do Juízo. “O exame clínico pericial não observou alterações funcionais no membro afetado, não havendo assim, nenhuma comprovação de incapacidade após a cessação do benefício.” (índex 158330373) Confira-se, a propósito, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 209.660-ES, relator Ministro Gilson Dipp: “PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTÁRIA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LABORAL.
INEXISTÊNCIA DE ESFORÇO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESCABIMENTO.
O acidente de trabalho indenizável pressupõe, além do nexo com a atividade profissional desempenhada, a efetiva redução da capacidade laborativa. (...).” (DJU de 4.12.2000, pág. 86) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei nº 8.213/91.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815511-52.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ANDRADE FRANCA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita, conforme requerido. Às partes sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:49
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:47
Outras Decisões
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:58
Outras Decisões
-
20/08/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:43
Outras Decisões
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11/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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