TJRJ - 0947405-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0947405-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA FREITAS DA SILVA RÉU: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA, RIOPAX ASSISTENCIA FUNERARIA Trata-se de demanda proposta por CLAUDIA REGINA FREITAS DA SILVA em face de ALM SEGURADORA S.A – MICROSEGURADORA e AGÊNCIA FUNERÁRIA RIO PAX DO CENTRO LTDA, objetivando pagamento de indenização securitária a que faria jus devido ao falecimento de seu companheiro.
O segundo réu apresentou contestação às id. 109876996, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de responsabilidade quanto ao contrato, pugnando pela improcedência.
Contestação do primeiro réu id. 117999668, alegando que já houve pagamento da importância segurada em 50% à autora, tendo em vista que os demais 50% devem ser reservados aos 3 filhos, conforme certidão de óbito, pugnando, portanto, pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 139097762.
As partes afirmaram não haver mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Analisando os termos que instruem os autos, é de se concluir que não assiste razão à autora.
Extrai-se dos autos que o falecido firmou contrato de seguro de vida, sem, no entanto, designar beneficiários.
Na certidão de óbito, pode-se observar a informação de que o de cujus deixou 3 filhos maiores (id. 86063617).
O segurado vivia em união estável com a autora quando se deu o sinistro, o que foi comprovado pela requerente mediante escritura de união estável, de modo que faz jus a 50% da indenização, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.401.538 / RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que assim restou ementado: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS.
PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 792 DO CC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESP 1.198.108/RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). 1.
Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente). 2.
O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. 3.
Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles. 4.
O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 5.
Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 6.
O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.
Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” Portanto, segundo o E.
STJ, a melhor interpretação do art. 792 do CC é a de que, no contrato de seguro de vida, na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.
Desta forma, não há que se falar em pagamento integral do valor à autora, tendo as rés se desincumbido de suas obrigações contratuais ao comprovar o pagamento de 50%, ficando resguardado o restante para os demais herdeiros.
Assim, não houve ilicitude na denegação pela ré do pagamento da indenização integral, motivo pelo qual não se lhe configurou dano material ou moral.
A pretensão inicial, portanto, será rejeitada.
Dessa forma, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extingo o feito com julgamento do mérito nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de riopax assistencia funeraria em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA FREITAS DA SILVA - CPF: *14.***.*57-22 (AUTOR).
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27/02/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:12
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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