TJRJ - 0849531-48.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para requererem o que for de direito. -
13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849531-48.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA propôs a presente demanda em face da ÁGUAS DO RIO S/A, pleiteando revisão de contas, além de reparação moral, aduzindo que as leituras realizadas estão em desacordo com a média real de consumo.
Concedida a tutela de urgência id. 31896574.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 34341230, arguindo ilegitimidade ativa, no mérito, a legalidade no lançamento das cobranças, inexistência de defeito no serviço e inocorrência de danos.
Réplica id. 71355900.
Decisão saneadora id. 106361847.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
Rejeitada a preliminar em sede de decisão saneadora, passo a analisar o mérito.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, observo que assiste razão parcial ao autor da demanda.
Analisando o demonstrativo histórico de consumo, vislumbra o juízo irregularidade a justificar a revisão das contas de consumo impugnadas.
Diante dos documentos que instruem os autos, constato que a ré promoveu leitura lançando contas com valores elevados capazes de desequilibrar o orçamento no caso concreto.
Os autos revelam pelo histórico de consumo que as contas impugnadas são consideravelmente mais elevadas que as anteriores, de modo que deve ser acolhido o pleito de refaturamento, devendo ser considerada a média de consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas.
Quanto aos danos morais, não vislumbro motivo a justificar seu acolhimento.
Isto porque não houve corte ou inserção do nome do autor nos cadastros restritivos, inexistindo mácula à honra objetiva ou subjetiva do autor ou qualquer outro fundamento a embasar o acolhimento do pedido.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do NCPC para: a)Confirmar a decisão de tutela de urgência; b)Determinar o refaturamento das contas impugnadas com vencimento a partir de março/2022 pela média dos 06 meses anteriores.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 05:57
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:33
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/10/2022 19:20.
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05/10/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2022 17:22
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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