TJRJ - 0097034-33.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:08
Definitivo
-
06/06/2025 17:06
Expedição de documento
-
06/06/2025 17:05
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 16:04
Documento
-
12/05/2025 15:32
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:58
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 16:05
Pauta
-
27/03/2025 12:12
Conclusão
-
27/03/2025 12:11
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 18:09
Documento
-
14/03/2025 18:03
Conclusão
-
11/03/2025 12:00
Não-Provimento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 13:17
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 12:57
Pedido de inclusão
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22/01/2025 13:05
Conclusão
-
18/12/2024 12:08
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097034-33.2024.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0011751-41.2013.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01071271 AGTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S A ADVOGADO: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES OAB/MG-031817 ADVOGADO: NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS OAB/RJ-211899 AGDO: PRONTO PLAN CONSTRUÇÕES E TERREPLENAGENS LTDA EIRELI ADVOGADO: FELIPE PORTO BENJAMIN OAB/RJ-101348 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0097034-33.2024.8.19.0000 Agravante: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A.
Agravada: PRONTO PLAN CONSTRUÇÕES E TERREPLANAGENS LTDA.
EIRELI Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos de ação de cobrança, ajuizada por PRONTO PLAN CONSTRUÇÕES TERREPLENAGENS LTDA.
EIRELI, em face de PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., já em fase de cumprimento de sentença de procedência, consta assim proferida: "1.
Considerando que embora devidamente intimado sobre o despacho de fls. 488 a executada em sua petição de fls. 736 tão somente informa a inexistência de bens e de que encontra-se em extrema dificuldade financeira, sem ao menos juntar aos autos, qualquer prova do alegado (art. 373, II do Código de Processo Civil), aplico-lhe a multa desde de 10% (dez por cento) do valor do débito em execução (art. 774 parágrafo único do C.P.C.). 2.
Informe o exequente como pretende prosseguir com a execução." (Literalmente, fls. 753, mesma pasta, Processo n.º 0011751-41.2013.8.19.0028) Em sua minuta de fls. 02 a 16 (indexador), a ré e executada afirma que intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, informou se encontrar em situação de extrema dificuldade financeira, com problemas de liquidez e queda acentuada do seu faturamento, não possuindo bens livres e desembaraçados passíveis de constrição judicial para garantir a fase de cumprimento de sentença.
Entende que a decisão agravada está eivada de nulidades e equívocos, seja pela ausência de requisitos legais para a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, pela indevida inversão do ônus da prova ou pela violação aos princípios constitucionais da cooperação processual e da boa-fé.
Salienta que não há indícios de má-fé, ocultação maliciosa ou resistência injustificada de sua parte à execução.
Destaca que a aplicação da multa exige a comprovação do dolo do(a) executado(a) em ocultar bens passíveis de penhora, não podendo ser presumida a partir de mera declaração na inexistência de patrimônio penhorável.
Afirma também que o percentual fixado viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, por eventualidade, clama por redução a 1% (um por cento) do montante exequendo.
Calcada nesses argumentos, e com apoio em precedentes jurisprudenciais que crê pertinentes à hipótese dos autos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com a exclusão da multa ou, subsidiariamente, redução do percentual arbitrado.
O recurso é tempestivo e está regularmente preparado (cf. extrato de GRERJ eletrônica às fls. 19, mesmo índice eletrônico).
O efeito suspensivo postulado não merece acolhimento, porquanto não se vê, por ora, nenhum risco de danos financeiros irretratáveis à agravante, eis que a multa que lhe foi aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça sequer é, até o momento, exigível.
Pendente controvérsia sobre a exigibilidade da multa, em razão da interposição do presente agravo de instrumento, não há cogitar-se de preclusão dessa matéria.
Ademais, eventual bloqueio e ordem de pagamento expedida a favor da autora e exequente, ora recorrida, poderá ser comunicada pela ré e executada, ora recorrente, nos autos deste instrumental, para fins de adoção da medida judicial pertinente.
Face ao exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo.
Oficie-se, de ordem, ao Juízo a quo, informando-lhe desta decisão e requisitando-lhe informações.
A seguir, intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2024.
MÔNICA MARIA COSTA Desembargadora Relatora -
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 17:02
Documento
-
27/11/2024 16:58
Expedição de documento
-
27/11/2024 13:59
Não-Concessão
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097034-33.2024.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0011751-41.2013.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01071271 AGTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S A ADVOGADO: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES OAB/MG-031817 ADVOGADO: NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS OAB/RJ-211899 AGDO: PRONTO PLAN CONSTRUÇÕES E TERREPLENAGENS LTDA EIRELI ADVOGADO: FELIPE PORTO BENJAMIN OAB/RJ-101348 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
25/11/2024 11:14
Conclusão
-
25/11/2024 11:10
Distribuição
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24/11/2024 23:33
Remessa
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24/11/2024 23:32
Documento
-
24/11/2024 23:31
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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