TJRJ - 0097040-40.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:46 Remessa 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097040-40.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097040-40.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00325262 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECTE: CONDOMINIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS GOMES FEU OAB/RJ-157756 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0097040-40.2024.8.19.0000 Recorrentes: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e CONDOMÍNIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, acostados às fls. 78/92 e 122/136, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 41/46 e 71/76, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FIXAR O VALOR TOTAL DA MULTA EM 480.000,00.
 
 RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A REDUÇÃO DAS ASTREINTES E O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO, SENDO FIXADAS PELO JUIZ COM O ESCOPO DE PROMOVER A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, E, NÃO, GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA.
 
 ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO FUNDAMENTA A COBRANÇA DA MULTA NO TOTAL ARBITRADO.
 
 REDUÇÃO QUE SE IMPÕE AO PATAMAR DE R$150.000,00, EM ATENÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TEMA 410 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ARESTO QUE EXAMINOU A MATÉRIA LITIGIOSA E JULGOU O RECURSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E COERENTE.
 
 DECLARATÓRIOS QUE, CONQUANTO OPOSTOS SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO REVELAM O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O JULGADO E A PRETENSÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DO QUE RESTOU DECIDIDO.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o primeiro Recorrente, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, alega violação ao artigo 537, § 1º, I do Código de Processo Civil.
 
 Pretende a redução do montante para valor ainda menor àquele já reduzido pela Câmara de Origem, sob a alegação de que se mostra excessiva.
 
 Inconformado, em suas razões recursais, o segundo Recorrente, CONDOMÍNIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE, alega violação aos artigos 85, 536 e 537, 884, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
 
 Sustenta o caráter coercitivo da multa em razão do descumprimento de ordem judicial e questiona sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Contrarrazões apresentadas às fls. 198/207 e às fls. 156/173. É o brevíssimo relatório.
 
 Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória prolatada no bojo de ação proposta pelo Condomínio Sant Vivante Residence Service em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos- CEDAE, em fase de cumprimento, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor da multa diária em R$480.000,00.
 
 Interposto recurso pela CEDAE, o Colegiado deu provimento ao recurso para reduzir o valor da multa para R$150.000,00 e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.
 
 I - DO RECURSO ESPECIAL DA CEDAE O recurso não será admitido.
 
 Senão vejamos.
 
 No que diz respeito à revisão do valor das astreintes e violação ao artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
 
 Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min.
 
 Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 
 Neste ponto, o acórdão recorrido restou assim fundamentado: "Nos termos do que dispõe o art. 537 do CPC, a medida coercitiva deve ser suficiente e compatível com a obrigação podendo ser revista pelo juízo, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, quando se revelar desproporcional, ainda que não conste do rol do art. 525, §1º do CPC.
 
 Ademais, a multa vencida não faz coisa julgada, visto que pode ser revista, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, como no caso dos autos.
 
 Considerando as premissas acima fixadas, penso que, muito embora devida a multa, o atraso no cumprimento da obrigação não fundamenta a cobrança da multa no total de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
 
 Note-se que o valor total a ser executado, retirando as astreintes é de R$1.469.360,64 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), consoante index 1260.
 
 A redução da multa, no presente caso, se mostra legítima, já que o valor de R$480.000,00 representa mais de 30% do valor da execução, acarretando um dispêndio de proporções desmedidas.
 
 Dessa forma, a multa deve ser reduzida para o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que se mostra mais condizente com o prazo de duração do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, bem como em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
 
 Nesse sentido (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356/STF.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda que envolve discussão sobre a obrigatoriedade de pagamento de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
 
 A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e impugnou o valor fixado a título de multa coercitiva.
 
 A parte agravada permaneceu inerte.[...] 5.
 
 A pretensão de rediscutir o valor das astreintes exige reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
 
 A alegação de dissídio jurisprudencial foi feita sem observância dos requisitos legais e regimentais, ausente o cotejo analítico entre os acórdãos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 7.
 
 A jurisprudência do STJ já está consolidada quanto à impossibilidade de revisão do valor de astreintes em sede especial, salvo quando se tratar de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual incide também a Súmula 83/STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.720.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
 
 FORNECIMENTO DE DADOS.
 
 IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
 
 AFASTAMENTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
 
 ASTREINTES.
 
 REDUÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PERDAS E DANOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...]. 4.
 
 Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de fazer (art. 500 do CPC).
 
 No caso dos autos, tal obrigação foi reconhecida como inescusável por parte do provedor. 5.
 
 Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
 
 A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto. 6.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.177.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) II - DO RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO Um dos pontos questionados no recurso especial diz respeito à incidência de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, no que tange à diferença da multa diária reduzida pelo acórdão recorrido.
 
 Vejamos para tanto a fundamentação do acórdão recorrido: "No tocante à condenação em honorários advocatícios, ressalta-se a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no Tema Repetitivo 410, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, a qual dispõe que o acolhimento, ainda que parcial da impugnação, acarretará o arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do executado, in verbis: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Portanto, impõe-se a condenação do impugnado, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido." Com efeito, o Colegiado entendeu que deveria incidir honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela Concessionária, ou seja, sobre a diferença das astreintes que ao final foi reduzida em grau de recurso, considerando a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, que deu origem ao Tema 410.
 
 Ocorre que a Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que as astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 No mesmo sentido, transcreve-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 NON REFORMATIO IN PEJUS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 HONORÁRIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 CONDENAÇÃO COMPLETA.
 
 ASTREINTES.
 
 NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2.
 
 Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3.
 
 A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
 
 As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória.
 
 Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Precedentes.
 
 Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - Terceira Turma - REsp 1882584 / DF - RECURSO ESPECIAL 2020/0163550-9 julgados em 28.04.2025 - Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins) (Grifos nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ.
 
 DISTINGUISHING.
 
 ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2.
 
 No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3.
 
 Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
 
 Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5.
 
 Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - Terceira Turma - REsp 1829155 / SP - RECURSO ESPECIAL 2019/0223648-0 julgado em 08.10.2024 - Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
 
 Precedentes. 1.1.
 
 No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.
 
 Precedentes. 1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023). 2.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo. (STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no REsp 1864379 / SP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0268865-5 julgado em 01.10.2024 - Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi) Portanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça faz distinção quanto à aplicação do Tema 410 para afastar a incidência de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença em caso de redução das astreintes, como se observa do aresto abaixo: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 ASTREINTES.
 
 REDUÇÃO DO VALOR.
 
 EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 EXECUÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA.
 
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 2.
 
 Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Importa consignar que no caso não se trata de análise fática-probatória, mas de questão de direito, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
 
 Portanto, considerando que houve o devido prequestionamento e que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, o recurso especial merece ser admitido, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do CPC, INADMITO o recurso especial de fls. 78/92 e ADMITO o recurso especial de fls. 122/136, na forma da fundamentação supra.
 
 Subam os autos à Corte Superior. Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            27/06/2025 11:33 Documento 
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                                            25/06/2025 18:39 Remessa 
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                                            30/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/05/2025 15:31 Documento 
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                                            28/05/2025 11:50 Conclusão 
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                                            27/05/2025 00:01 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 008.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097040-40.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0123995-28.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01071311 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: CONDOMINIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 Relator: DES.
 
 CLAUDIO DE MELLO TAVARES
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                                            14/05/2025 15:19 Inclusão em pauta 
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                                            09/05/2025 16:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/05/2025 13:27 Conclusão 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/04/2025 09:19 Mero expediente 
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                                            10/04/2025 17:43 Conclusão 
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                                            02/04/2025 13:58 Expedição de documento 
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                                            02/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/03/2025 21:40 Documento 
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                                            26/03/2025 12:20 Conclusão 
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                                            25/03/2025 00:01 Provimento 
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                                            24/03/2025 22:51 Mero expediente 
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                                            24/03/2025 11:47 Conclusão 
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                                            10/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/03/2025 18:08 Inclusão em pauta 
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                                            28/02/2025 13:11 Remessa 
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                                            04/02/2025 15:36 Conclusão 
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                                            31/01/2025 13:23 Documento 
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                                            05/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            02/12/2024 20:06 Sem efeito suspensivo 
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                                            28/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            27/11/2024 00:00 Edital *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 209ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097040-40.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0123995-28.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01071311 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: CONDOMINIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 Relator: DES.
 
 CLAUDIO DE MELLO TAVARES
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                                            25/11/2024 13:05 Conclusão 
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                                            25/11/2024 13:00 Distribuição 
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                                            25/11/2024 09:38 Remessa 
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                                            22/11/2024 14:24 Remessa 
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                                            22/11/2024 14:23 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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