TJRJ - 0804459-59.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIELA RANGEL DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804459-59.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA E CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRE RÉU: LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Considerando o que consta em ID 180477705, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois mandados de pagamento, um em favor da parte exequente e/ou seu patrono, observadas as cautelas de praxe, e outro em nome apenas do patrono (honorários - R$ 5.000,00), levando-se em conta a condenação de ID 157974498.
Ainda, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 06:57
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0804459-59.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA E CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRE RÉU: LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804459-59.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA E CARVALHO AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRE RÉU: LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Da análise dos autos, devidamente intimada a parte autora a regularizar a petição inicial, de modo a adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, a parte autora não cumpriu a determinação.
Reiterada a oportunidade de emenda, sob pena de extinção, a parte autora resistiu expressamente ao comando, reiterando ser desnecessária a determinação, consoante index 129317371.
Esclarece-se que há evidências nos autos, conforme demonstrado pela parte ré no index 108689128, de que a pretensão econômica pode ultrapassar um milhão de reais.
No entanto, ao valor da causa havia sido atribuído a quantia irrisória de mil reais.
Intimada em derradeira oportunidade, diante do entendimento de que o valor da causa deve, na medida do possível, guardar proximidade com o proveito econômico, ainda que estimativo, a parte autora não cumpriu o determinado.
Pontue-se que, no agravo de instrumento interposto pela parte ré, requerendo a extinção do processo, a nobre relatora manteve a decisão, reconhecendo a derradeira chance de emenda, sob pena de o processo ser extinto, conforme index 151210108.
Dessa forma, decorridos cerca de 8 meses desde a decisão que determinou a emenda à petição inicial, a petição inicial é inepta, em razão do descumprimento da ordem judicial proferida nos autos, devendo, pois, ser indeferida, uma vez que, apesar de devidamente intimada, a parte demandante resistiu ao cumprimento da determinação de retificação do valor da causa.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I,do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim comode honorários advocatícios fixados, por equidade, na importância de R$ 5.000,00, diante do valor irrisório atribuído à causa pela parte autora, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA RANGEL DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:28
Outras Decisões
-
16/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:53
Outras Decisões
-
05/06/2024 06:41
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:17
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:03
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SYLVIA DRUMOND RHADDOUR BRAVIN GRETH em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA RANGEL DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:21
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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