TJRJ - 0821524-67.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821524-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CESAR DOS SANTOS MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CESAR DOS SANTOS MATOS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDO CESAR DOS SANTOS MATOS em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que reside num terreno de família, uma posse adveio dos seus avôs e hoje moram 18 famílias.
Alega que o relacionamento entre a maioria é muito ruim e com isso, as pessoas se recusam a se unir para pagarem juntos o consumo de água do local, que não possui hidrômetro algum.
Aduz que a Iguá cobra o consumo de água no local através da tarifa mínima multiplicada por cada unidade autônoma.Pontua que em razão dessa confusão criada no terreno em que se formou um condomínio, o consumidor quer um hidrômetro individual para si, a fim de pagar unicamente o que consome.
Ressalta que já reclamou algumas vezes junto à Iguá, conforme protocolos n.º *02.***.*14-46, *02.***.*82-05 e *02.***.*54-49, mas os prepostos da ré se recusam a realizar a instalação.
Requer, em tutela de urgência, seja determinada a instalação de medidor individual na residência do autor, sem nenhum ônus.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 75986536.
Tutela de urgência deferida no index 93796237 e não cumprida, conforme manifestação da parte autora no index 99726061.
Tutela de urgência reiterada no index 100898568.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 101117200.
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, esclarece que não há falhas na prestação dos serviços, sequer há que se falar em cobranças abusivas ou falta de informações.Informa sobre a individualização requerida, a necessidade de vistorias a fim de que possa se oportunizar a solução adequada, eis que é um caso técnico de engenharia, que envolve inúmeros fatores de ordem técnica e prática, sendo que os trâmites operacionais já estão sendo realizados.
Impugna os danos morais.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte ré no index 105409021 noticiando o cumprimento da liminar.
Réplica no index 116396969.
Acórdão no index 117536451 confirmando a decisão que antecipou a tutela requerida.
Intimadas em provas, ambas as partes afirmaram não ter mais provas a produzir (index 130297373 e 136399351).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDO CESAR DOS SANTOS MATOS em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora também é usuária do serviço de água fornecido pela concessionária ré, se enquadrando no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC.
Além disso, o consumidor demonstrou que é titular de um dos 10 imóveis que é cobrado na fatura mensal de consumo de água, sendo, assim, legitimamente ativo para requerer a instalação de medidor individual em sua residência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide.
Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta as faturas do fornecimento de água, fotos do local e protocolos de tentativa administrativa do requerimento feito nestes autos.Alega a ilegalidade das cobranças, realizadas pelo método da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, o que resultaria em faturamento incompatível com seu consumo habitual, requerendo a instalação de medidor individualizado.
A parte ré, por sua vez, afirma que não há falhas na prestação dos serviços e que os trâmites operacionais para a individualização requerida já estão sendo realizados.
O E.
TJRJ possui entendimento pacífico no sentido da ilegalidade da cobrança por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. É o que se depreende das Súmulas 175 e 191 do TJRJ, que ora se transcrevem: “A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.” "Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio".
Ademais, no bojo do Tema 414 do STJ, firmou-se a seguinte tese: “Tema 414 - Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.” Nesse sentido, há de se reputar procedente o pedido de instalação de medidor individual na residência do autor.
Desse modo, considerando que a parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do E.
TJRJ, bem assim em atenção à verossimilhança de suas alegações, comprovada está a falha na prestação do serviço pela parte ré, a qual, mesmo após solicitação administrativa do autor, não providenciou a instalação individualizada do medidor da parte autora.
Noutro giro, forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si sós, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, CONFIRMANDO, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata (art. 87, §1º, do CPC), nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 06:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 05:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:21
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO CESAR DOS SANTOS MATOS registrado(a) civilmente como EDUARDO CESAR DOS SANTOS MATOS - CPF: *13.***.*35-08 (AUTOR).
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05/09/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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