TJRJ - 0816027-72.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 19:35
Baixa Definitiva
-
22/12/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816027-72.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILTA DOS SANTOS SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ROSENILTA DOS SANTOS SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu, sendo usuária de dois cartões de crédito que estão sendo refinanciados automaticamente.
Alega que não sabe ao certo quantos refinanciamentos automáticos está pagando, nem o total dos débitos.
Ressalta que aausência dos documentos requeridos impede a requerente de provar a existência de juros abusivos e cobranças indevidas.
Requer, assim, seja determinada a disponibilização imediata dos refinanciamentos automáticos exigidos.
Gratuidade de justiça indeferida no index 72119716.
Citado, o banco réu apresentou contestação no index 77224551.
Suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir.
No mérito, apresenta todos os documentos requeridos, satisfazendo integralmente a pretensão autoral.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no index 86850150.
Intimadas em provas, as partes afirmaram não ter outras a produzir (indexes 91367942 e 91900898).
Determinada, no index 110221909, a comprovação pela parte autora, que requereu a exibição dos documentos, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação, no index 137013315.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ROSENILTA DOS SANTOS SOUZA em face de ROSENILTA DOS SANTOS SOUZA.
Preliminarmente, suscita a parte ré a falta de interesse de agir da parte autora.
Busca a parte autora a exibição dos refinanciamentos de seus cartões de crédito, ao argumento de que a ausência dos documentos requeridos, mesmo após a solicitação administrativa pela requerente, a impede de provar a existência de juros abusivos e cobranças indevidas.
Como é cediço, a ação de exibição visa à obtenção de documento ou coisa em poder de uma das partes ou de terceiro, estranho à relação processual, que seja essencial para o deslinde da questão.
Por outro lado, é dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informação aos consumidores, com relação aos contratos celebrados, conforme preceitua o artigo 6º do CDC: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações." Portanto, deve o prestador do serviço, sempre que possível, atender às solicitações efetuadas pelo consumidor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Resp. nº 1.255.573/RJ, uniformizou o entendimento no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter requerido junto ao banco réu a cópia do contrato que é objeto do pedido de exibição, nem o pagamento dos custos de tal serviço, nem tampouco a recusa do réu em atender à solicitação pela via administrativa, em que pese sua intimação para tanto no despacho do index 110221909, conforme exige a jurisprudência para que se configure o interesse de agir: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) "PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, CONSUBSTANCIADA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA TERMINATIVA,COM ESCOPO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO ESCORREITA.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC POSSUI NATUREZA CAUTELAR, SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE INFRACONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A DEMANDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO NÃO ATENDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PREVISTO EM CONTRATO E EM NORMAS EMITIDAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, PROVIDÊNCIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELO INTERESSADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA NA SEDE CAUTELAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (0013965-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" Sendo assim, há de se acolher a preliminar invocada pela parte ré, diante da demonstrada falta de interesse de agir da parte autora, que deixou de comprovar ter tentado solucionar o impasse administrativamente, evidenciando que a pretensão deduzida não tem o condão de surtir os efeitos lícitos pretendidos, e apenas vem assoberbando o judiciário e comprometendo o funcionamento da máquina judiciária, o que não pode ser tolerado e deve ser repudiado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da fata de interesse de agir da parte autora.
Considerando que a parte autora deu causa ao processo e, inclusive, à própria falta de interesse de agir, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, diante do irrisório valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 82,§2º e 85, §2º e 8º, ambos do CPC, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VANA LUCIA CAMARAO BATISTA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VANA LUCIA CAMARAO BATISTA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:37
Outras Decisões
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18/08/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:13
Desentranhado o documento
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29/06/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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