TJRJ - 0815676-41.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815676-41.2023.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAYTON PARREIRAS RIEDEL LIMA RÉU: JOSE CLAUDIO CHAGAS PEREIRA DA COSTA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por CLAYTON PARREIRAS REIDEL LIMA em face de JOSE CLAUDIO CHAGAS PEREIRA DA COSTA.
Narra que o imóvel objeto da lide foi oferecido a seu pai como moradia, sendo posteriormente alugado para o suposto amigo, ora réu, de seu progenitor.
Alega que, após seu pai ficar doente, foi necessário buscá-lo para irem, juntos, morar em Brasília.
Sustenta que, após a mudança de seu pai, o inquilino que reside no imóvel passou a não comprimir com os encargos do aluguel e que desde 2018 o aluguel não é pago.
Aduz que o aluguel foi firmado no valor de R$1.100,00 e que hoje soma o valor de R$66.000,00.
Requer a rescisão do contrato com a decretação do despejo e a retomada do imóvel em 15 dias.
Instrui a inicial ID 57728376.
Contestação ID 87828801, em que a ré alega que não há qualquer relação de locação entre as partes e que, caso existisse, o pai deveria ser o autor da demanda.
Sustenta que o réu não se admite como participe das conversas, além do celular não ser seu, aduz que poderia ser clonado e as mensagens editadas à conveniência do autor.
Esclarece que o STJ invalida prova através de prints de conversas via WhatsApp Web.
Requer a improcedência da ação.
Réplica ID 89638740.
Instadas em provas, manifestou-se a autora ID 108373447.
Decisão saneadora ID 130090717.
Alegações Finais do autor ID 134305898. É o relatório.
Passo a decidir atenta à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
Primeiramente, no caso em análise, fica evidente que a pretensão autoral deve prosperar, pois o autor teve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, conforme se extrai das provas constantes nos autos.
De acordo com as provas carreadas aos autos, a característica de locação restou claramente demonstrada, sendo corroborada por meio das mensagens de texto trocadas entre as partes por aplicativo de mensagem, conforme identificadores ID 57730124, ID 57730126, ID 57730128, ID 57730131 e ID 57730133.
Nesse contexto, o réu alegou desconhecer as mensagens e afirmou que possivelmente elas foram editadas.
Contudo, não apresentou qualquer prova que pudesse corroborar suas alegações, deixando de comprovar a alegada fraude. É incontroverso que, dentre as obrigações do locatário, a mais relevante é o pagamento do aluguel e dos encargos decorrentes da onerosidade, que constitui a essência do contrato de locação, seja este formalizado por escrito ou verbalmente.
No presente caso, restou incontroverso o inadimplemento dessa obrigação.
Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 8.245, a locação poderá ser resolvida em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, o inadimplemento da obrigação pecuniária autoriza o locador a postular, em juízo, a ação de despejo por falta de pagamento.
Sobre a matéria, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme segue: 0072061-84.2019.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 28/08/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COMO COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DESPEJO DOS RÉUS, FIXANDO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS.
RECURSO DA RÉ (LOCATÁRIA) SOMENTE QUANTO AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE QUE O CURTO PRAZO DE QUINZE DIAS PODERÁ CAUSAR PREJUÍZOS À APELANTE EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL.
PRAZO DE QUINZE DIAS PARA DESOCUPAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 63, § 1º, B, DA LEI N° 8.245/91.
ACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO | Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: (I)Determinar o despejo do réu no prazo de 15 dias. (II)Condená-lo, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade de justiça.
P.I NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA AZEREDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO DA ROCHA AZEREDO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA AZEREDO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PINTO DA ROCHA AZEREDO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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