TJRJ - 0805962-46.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805962-46.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERTON OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA RÉU: VIVO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA proposta por HEVERTON OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA em face de VIVO S.A.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
O pedido é suficientemente claro, de modo a não ensejar qualquer dúvida que vulnere o exercício de defesa.
Tanto é assim que a parte ré apresentou defesa hábil e fez o enfrentamento das principais questões alegadas na petição inicial.
Ademais, a exordial veio devidamente instruída, em estrita observância aos artigos 319 e 320 do CPC.
REJEITO, a preliminar quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte autora juntou documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica.
De outro lado, a parte ré trouxe uma impugnação genérica, limitando-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas neste sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Não cabe a impugnação genérica da gratuidade de justiça formulada em contestação, devendo a parte impugnante trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica do autor, não bastando mera alegação.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, em especial porque não detém o contrato de cessão de direitos creditórios que validaria a cobrança, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo os pontos controvertidos o quanto a existência de falha de prestação de serviço de internet, se o serviço é prestado de forma regular e contínuo, bem como se houve lesão capaz de ensejar o dano moral.
Indefiro o pedido para depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal prova é desnecessária para o deslinde da causa, sendo certo que a parte narrou adequadamente sua versão dos fatos na petição inicial.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805962-46.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERTON OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA RÉU: VIVO S.A.
Considerando que o autor vem noticiando o descumprimento da decisão liminar, INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA TUTELAdeferida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalto que a decisão deve ser cumprida, independentemente da tecnologia utilizada.Cabe à parte ré garantir o fornecimento do serviço essencial de modo contínuo e ininterrupto, desde que o autor se mostre adimplente com a obrigação assumida, podendo exigir, para tanto, a adesão à uma das novas modalidades de plano.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
27/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 06:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ELVIS CASSIO OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 19:56
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/03/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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