TJRJ - 0867339-66.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DOMINIQUE ARAGAO BARROS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de NATHALIA CALIXTO DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA CALIXTO DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DOMINIQUE ARAGAO BARROS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DOMINIQUE ARAGAO BARROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de NATHALIA CALIXTO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:14
Outras Decisões
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12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NATHALIA CALIXTO DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0867339-66.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAX NORDAU RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo Condomínio do Edifício Max Nordau em face de Águas do Rio 1 SPE S.A.
Nos termos da petição inicial, o fornecimento de água ao condomínio é medido por meio de um único hidrômetro.
Relatou a parte autora que as tarifas cobradas pela ré não refletiam o consumo real, evidenciando falhas na prestação de serviço.
Exemplificou dizendo que em dezembro de 2021 a ré emitiu fatura na qual as leituras do hidrômetro apontavam o mesmo volume tanto na "leitura atual" quanto na "leitura anterior" (604m³), enquanto o campo “FATURADO” indicou 474m³, sem qualquer justificativa.
Prosseguiu narrando que em janeiro de 2022 a ré emitiu fatura com volume faturado de 296m³, sem realizar a leitura do hidrômetro, gerando um valor de R$ 4.304,90.
Disse que de fevereiro a junho de 2022, as faturas apresentaram média de R$ 1.455,36, com meses em que as leituras anterior e atual não foram informadas e outros em que o consumo registrado foi zero, como se não houvesse consumo de água.
Alegou ainda que a ré, repetidamente, deixa de aferir o consumo real, lançando um valor arbitrário como “FATURADO” e, após meses, acumula o consumo e o cobra de uma só vez, surpreendendo o condomínio com contas elevadas, como a de julho de 2022, no valor de R$ 8.366,29, sem aferição efetiva do consumo.
Acrescentou que, entre julho e novembro de 2022, os valores das cobranças foram elevadíssimos.
Também mencionou que, em período anterior ao discutido nesta ação (processo nº 0208587-87.2021.8.19.0001), moveu ação contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, na qual foi proferida sentença que proibiu a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio, determinando a cobrança conforme o consumo medido no hidrômetro, dividido pelo número de unidades, com aplicação da tarifa progressiva.
Afirmou que a ré, sucessora da CEDAE, vinha descumprindo essa determinação.
Com base nesse realto, formulou pedido de tutela provisória para que fosse permitida a consignação em pagamento e a ré impedida de interromper o fornecimento, bem como de incluir o condomínio em cadastros de inadimplentes, por decisão que, ao final, declarasse abusivas as cobranças de água/esgoto calculadas com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades do condomínio, com consequente restituição dos valores pagos a maior, reconhecendo o direito do autor a ser cobrado exclusivamente pelo consumo efetivo registrado no hidrômetro.
Requereu ainda a condenação da ré a devolver em dobro os valores cobrados e pagos a maior desde novembro de 2021, incluindo as faturas que vencessem no curso da ação.
Tutela provisória deferida no id. 38640242.
Contestou a Águas do Rio tempestivamente.
Arguiu preliminarmente ausência de representação processual válida, apontando a falta de comprovação da eleição regular de síndico no condomínio autor, e defendeu também a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não assumiu débitos anteriores ao início de sua concessão, ocorrida em 01/11/2021, pertencendo tais débitos à antiga concessionária, a CEDAE.
No mérito, disse que, embora tenha assumido a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área em questão, a cobrança contestada reflete o consumo apurado pelos hidrômetros, conforme as normas tarifárias previstas no contrato de concessão e reguladas pela AGENERSA, não havendo qualquer falha nos serviços prestados.
Destacou que os medidores utilizados possuem selo do INMETRO, atestando a regularidade de seu funcionamento, e argumentou que eventuais elevações nos valores das faturas podem decorrer de consumo desmedido ou vazamentos internos, cuja responsabilidade recai sobre o usuário.
Defendeu que o pedido de devolução em dobro não se aplica, pois inexiste cobrança indevida, bem como argumentou que a inversão do ônus da prova é incabível, visto que as alegações autorais carecem de verossimilhança.
Pediu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, com a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O autor apresentou réplica.
Mediante o despacho do id. 96390410 foi determinado que a ré esclarecesse o ponto controvertido que desejava ver resolvido pela prova pericial, não tendo a ré se manifestado.
Na decisão do id. 110775445, considerando a inércia da ré e sob o fundamento de que tal prova não se mostrava necessária, uma vez que a controvérsia se limitava à forma de cobrança de consumo, foi indeferida a realização da prova pericial, determinando-se que, após a preclusão decisão, os autos fossem conclusos para sentença.
Posteriormente, no id. 124246360, foi proferida decisão revogando a anterior anterior e determinando a produção da prova pericial.
Contra essa decisão a parte autora interpôs embargos de declaração, pleiteando o julgamento imediato do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Merecem provimento os embargos de declaração da parte autora.
Com efeito, a realização da prova pericial é desnecessária para a elucidação da matéria em discussão, considerando que a controvérsia nos autos se restringe à forma de cobrança de consumo e pode ser resolvida a partir dos elementos já presentes nos autos, os quais são suficientes para formar o convencimento deste magistrado quanto à questão debatida.
A parte autora, em réplica, juntou aos autos a ata de assembleia de eleição do síndico, contendo os elementos necessários à comprovação de sua regular representação processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de representação processual.
O condomínio autor não pleiteia revisão de faturas emitidas pela antiga concessionária, nem tampouco busca responsabilizar a ré por atos praticados antes do início de sua operação, imputando-lhe atos próprios a partir do momento em que esta passou a atuar como concessionária, não havendo qualquer fundamento para alegação de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do mérito.
Até outubro de 2021 as faturas da autora foram emitidas pela anterior concessionária CEDAE.
A primeira das contas emitidas pela ré, ÁGUAS DO RIO, foi a fatura de novembro de 2021 (id. 79189562 - pág. 1), referente ao hidrômetro Y21C110912.
Essa fatura também foi a primeira desse hidrômetro, resultado da substituição do equipamento anterior (Y21C040347), tendo nela sido cobrado, segundo média, o consumo de 296 m³.
A quantidade é perfeitamente compatível com a média de consumo verificada a partir do momento em que passou a se cobrado conforme leitura regulares do hidrômetro, como se verá mais detalhadamente a seguida, não merecendo reparo.
A conta seguinte de dezembro de 2021 (id. 79189560 - Pág. 1) trouxe as leituras 404 – 792, de modo que o consumo medido foi 388m³.
Nessa conta, porém, a ré cobrou 165m³, que corresponde ao consumo mínimo residencial (15m³) multiplicado pelo número de economias (11).
Não há qualquer ilegalidade nisso, haja vista que, nos locais que possuem hidrômetro único, a tarifa de água pode ser calculada por meio de uma parcela fixa consistente na franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades juntas.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que revisou a tese fixada no Tema 414 no julgamento do REsp Nº 1937887 - RJ.
Alude o autor ter movido processo anterior, de nº 0208587-87.2021.8.19.0001, contra a CEDAE, na qual foi proferida sentença que proibiu a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio, determinando a cobrança conforme o consumo medido no hidrômetro, dividido pelo número de unidades, com aplicação da tarifa progressiva.
Os efeitos da sentença anterior, no entanto, não se estendem à ÁGUAS DO RIO, primeiro porque não foi parte daquela ação e, segundo, porque, de todo modo, a evolução da jurisprudência do STJ passou a determinar que pode ser cobrado o consumo mínimo multiplicado pelo número de economias.
No caso da conta de dezembro de 2021, a ré optou por cobrar apenas a primeira parcela fixa, da qual ninguém escapa pagar, de modo que o procedimento da ré acabou por ser até mais favorável ao condomínio.
Por esse motivo, também não comporta revisão.
Em janeiro de 2022 (id. 79189559 - Pág. 1) o consumo medido foi de 89m³, correspondente às leituras 792 – 881, inferior ao mínimo global de 165m³, de modo que igualmente correta a cobrança desse último volume, conforme o procedimento estabelecido pelo Tema 414.
De fevereiro a abril de 2022 não houve atualizações das leituras do hidrômetro, que permaneceram em 881 – 881, tendo a ré, nesses meses, cobrado igualmente 165m³, o consumo mínimo global do condomínio.
Confira-se: Volta-se a dizer que, sob a sistemática do Tema 414, esse volume é o mínimo que deve ser cobrado do condomínio, não se constituindo uma cobrança indevida, uma vez que tenha havido a efetiva disponibilização do serviço.
Ou seja, o que se verifica, em resumo, de novembro de 2021 a abril de 2022, é que a ré cobrou em todos os meses, à exceção de novembro de 2021, o consumo mínimo de 165m³, o que não é ilícito nem prejudicial ao consumidor.
A partir de maio de 2022 (id. 79189555 - Pág. 1) houve mais uma substituição de hidrômetro, que passou a ser o de nº A22S012434.
A partir de maio de 2022, não voltou a ocorrer que as leituras do hidrômetro não fossem feitas, tendo a ré passado a cobrar, até fevereiro de 2023, segundo o consumo registrado pelo equipamento de medição, observando ainda o chamado “modelo híbrido” da tarifação progressiva, que fora determinado pela decisão que deferiu a tutela provisória.
Se a cobrança efetuada é resultante de leituras regulares do equipamento de aferição instalado, devem, em princípio, prevalecer.
A média do consumo medido de maio de 2022 a fevereiro de 2023 foi de 288³.Confira-se: O acréscimo do volume cobrado, em relação à série anterior, naturalmente é explicado pelo fato de que o condomínio até então vinha sendo cobrado e se beneficiando pelo fato de que a concessionária, pela ausência de leituras, vinha cobrando apenas a tarifa mínima.
Dessa série de contas, não se constata que nenhuma mereça reparo, sendo que a de maio de 2022, a de maior consumo, só por isso não comporta revisão, sendo de se registrar que seu ciclo de consumo é um pouco maior do que o usual (33 dias), além do que certa margem de variação é normal, mormente tratando-se de um condomínio edilício, cujo consumo final decorre do comportamento de um grande número de moradores, sendo perfeitamente plausível que tenham simplesmente consumido mais nesse período. É importante registrar, ainda, que em nenhum momento foi parte das alegações do autor mal funcionamento do equipamento de medição, tendo o demandante, aliás, expressamente pugnado pela não realização de prova técnica.
Em março de 2023 o hidrômetro foi substituído mais uma vez, passando a ser o de nº A22S004802.
Sob esse equipamento, continuou o consumo a ser medido e cobrado de acordo com as leituras regulares do equipamento de medição, na mesma média já indicada, por volta de 288m³.
Confira-se: Desse modo, igualmente, nenhum reparo merecem as contas de março de 2023 a outubro de 2023; janeiro a março de 2024 e maio a setembro de 2024.
Nada pronuncio em relação às faturas de novembro e dezembro de 2023, abril de 2024 e outubro de 2024 em diante, pois essas contas não vieram aos autos.
Verifica-se que, a partir da conta de agosto de 2023 (id. 85977464 - pág. 2), a ré passou a cobrar um valor a título de parcelamento, correspondente ao acordo do id. 38540887 - pág. 1.
O acordo envolveu débitos de novembro de 2021 e agosto de 2022, em relação às quais, como visto acima, não se conclui que mereçam qualquer reparo, sendo seus valores exigíveis.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, anteriormente foi proferida decisão deferindo antecipação de tutela para que a ré procedesse da seguinte forma: “a) se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água ao condomínio autor diante do débito impugnado; Penalidade: multa de R$ 3.000,00 para cada ato de suspensão. b) emita faturas que sejam as decorrentes do consumo real atestado no hidrômetro, considerando o número de economias para fins de incidência da tarifa progressiva até decisão posterior em sentido contrário.
Penalidade: multa de R$ 500,00 para cada fatura emitida em desconforme com a presente decisão.” Cabe, já agora em cognição exauriente, concluindo-se que os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes, revogar integralmente a liminar anteriormente concedida.
Especificamente quanto ao item “b”, que determinou a aplicação do chamado “modelo híbrido”, em relação aos efeitos havidos no período em que a tutela provisória foi cumprida, aplicam-se as disposições da modulação determinada no julgamento do REsp Nº 1937887 – RJ, pelo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, que lavrou o acórdão consignando o seguinte: "8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
PRI RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA CALIXTO DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:13
Juntada de petição
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11/06/2024 15:10
Juntada de petição
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05/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:38
Juntada de petição
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA CALIXTO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:09
Outras Decisões
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27/02/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de NATHALIA CALIXTO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:53
Juntada de acórdão
-
14/11/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:56
Outras Decisões
-
14/07/2023 18:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/07/2023 15:12
Juntada de acórdão
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 06:47
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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