TJRJ - 0801076-03.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:50
Outras Decisões
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28/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:58
Outras Decisões
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09/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0801076-03.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Nos termos da Súmula 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, venham aos autos em 15 (quinze) dias as provas do estado de necessidade da PARTE AUTORA, em especial, as declarações de IR dos últimos 03 anos, devendo comprovar a isenção nesse período, se for o caso.
Anoto que a isenção deverá ser comprovada através de certidões obtidas junto ao site da Receita Federal, por meio do seguinte caminho: a) acessar o site pelo link http://idg.receita.fazenda.gov.br/; b) acessar a aba “serviços” no topo da tela; c) clicar no link “Lista Completa (todos os serviços)”; d) no campo “Assuntos”, acessar a opção “Restituição e Compensação”; e) clicar sobre o link “Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF” f) clicar em “Restituição IRPF – Consultar” g) acessar o link “Acesso Direto” em azul; h) preencher os campos em branco e clicar em “consultar”; i) a tela que aparecer em seguida deverá ser impressa em juntada ao processo; j) o processo de consulta deverá ser repetido com relação aos últimos 03 anos.
LAJE DO MURIAÉ, 26 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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