TJRJ - 0822892-30.2023.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:03
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:37
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 14:36
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:56
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:59
Juntada de Informações
-
27/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0822892-30.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BARBOSA DOMINGOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (Assim Saúde) em face da decisão que determinou o bloqueio de R$ 30.000,00 e a majoração da multa para R$ 100.000,00, alegando descumprimento de liminar.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão, sob o fundamento de que o tratamento está sendo regularmente prestado em Duque de Caxias, cidade limítrofe ao domicílio da autora, e que haveria a possibilidade de reembolso para a realização do tratamento em clínica particular.
Ademais, pugna pela revogação da penhora realizada em suas contas bancárias.
Concitada, a parte embargada manifestou-se no id. 160030200, pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela Embargante, Seem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
A decisão de tutela de urgência inicialmente deferida (Id 94156853) foi clara ao determinar que o tratamento quimioterápico deve ser realizado no município de Petrópolis, e não em cidade limítrofe, atendendo ao princípio da continuidade assistencial e às condições de saúde da autora.
O argumento de que a empresa indicou prestador de serviços em Duque de Caxias não afasta o descumprimento da decisão judicial, pois esta foi expressa ao determinar que o tratamento ocorra no domicílio da autora.
Importante lembrar que essa decisão restou mantida pela No que se refere ao reembolso, tal possibilidade não se aplica ao presente caso, uma vez que a ré não possui clínica credenciada no município de Petrópolis.
Dessa forma, a autora não está exercendo livre escolha ao optar pelo tratamento em clínica particular, mas apenas buscando a única alternativa viável para a continuidade do tratamento.
Ademais, a penhora em contas da ré deve ser mantida, uma vez que restou caracterizado o descumprimento da ordem judicial, que determinou expressamente a realização do tratamento em Petrópolis, o que não foi cumprido.
O bloqueio de valores tem por objetivo garantir a efetividade da decisão e evitar prejuízo irreparável à parte autora, cuja saúde está em risco.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
Por derradeiro, considerando que não houve o cumprimento da tutela, aplico a multa fixada na decisão do id. 144843969, proceda-se ao bloqueio pelo SISBAJUD de R$ 100.000,00, cumprindo as formalidades no referido sistema.
Preclusa a vias impugnativas, conclusos para saneador.
P.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 22 de março de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
24/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0822892-30.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BARBOSA DOMINGOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ao embargado.
I-se.
PETRÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
26/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
22/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDA FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:44
Expedição de Informações.
-
24/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:44
Outras Decisões
-
19/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDA FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDA FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:15
Declarada incompetência
-
19/12/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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