TJRJ - 0844815-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:10
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JORGE RAFAEL PEREIRA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERPA PINTO IMOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO AMARAL CORREA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELA TRINDADE CORREA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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12/03/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/03/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SIQUEIRA PEDROSA BERNARDES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de THIAGO AMARAL CORREA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELA TRINDADE CORREA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:01
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO AMARAL CORREA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELA TRINDADE CORREA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844815-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO AMARAL CORREA, MARCELA TRINDADE CORREA RÉU: JORGE RAFAEL PEREIRA DE SOUSA, SERPA PINTO IMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Pendotiba, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial Cível da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
III, da lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/11/2024 11:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 05:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 05:44
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/11/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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