TJRJ - 0815140-93.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0815140-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CONCEICAO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Venham pelas partes os quesitos periciais para que seja elaborada a proposta de honorários periciais.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815140-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CONCEICAO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade citado pela parte autora.
Frise-se que a autora alega ter sofrido cobrança indevida do TOI de número 51132006, não acostado aos autos, razão pela qual defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perita a Dra.
GISELE SILVEIRA SUÍSSO, cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação através do e-mail [email protected], telefone 21- 99979-0593, devendo se manifestar nos autos dizendo se aceita o encargo e sua proposta de honorários, salientando que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos.
Laudo em 30 dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
07/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815140-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CONCEICAO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A relação travada entre as partes é de consumo, porém não se apresenta como sendo pertinente a inversão do ônus da prova, eis que inexiste hipossuficiência probatória diante do réu, já que é possível à parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.
Diga a parte autora se tem mais alguma prova a produzir além daquelas já requeridas.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:35
Outras Decisões
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28/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815140-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CONCEICAO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora apresenta suas faturas mensais sem que as mesmas apresentem discrepâncias diversas das que normalmente ocorrem ao longo dos anos, em função da mudança climática de cada estação do ano, a ensejar a concessão da tutela requerida.
Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida; 2- A parte autora em réplica.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA CONCEICAO SILVA - CPF: *88.***.*35-88 (AUTOR).
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04/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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