TJRJ - 0802535-85.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:47
Outras Decisões
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17/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802535-85.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em que pese o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos de aproximadamente 7 salários mínimos mensais, o que não se coaduna com a hipossuficiência financeira alegada.
O Instituto da Gratuidade de Justiça se destina à parcela da população realmente hipossuficiente financeiramente, sem o qual o acesso à Justiça não seria possível, hipótese que não encontra correspondência nos presentes autos. À luz do que ora exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma dos arts. 485, IV e art. 290, ambos do CPC.
Intime-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
26/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*21-87 (AUTOR).
-
25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GILDO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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