TJRJ - 0809754-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE ELIAS LOBO VIEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE ELIAS LOBO VIEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE ELIAS LOBO VIEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809754-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Id 193695570 - Ao sr.
Perito para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809754-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Id 193695570 - Ao sr.
Perito para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE ELIAS LOBO VIEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809754-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Recebo os Embargos, porque tempestivos, e, no mérito, os acolho para esclarecer que não haverá pagamento de honorários pelas partes, diante do que consta do art. 104-B, § 3º do CDC.
Desse modo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, sendo certo que receberá tão somente a ajuda de custo do E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809754-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 – Trata-se de demanda que corre pelo procedimento descrito no art. 104-B e seguintes do CDC, tendo em vista ter sido infrutífera a conciliação descrita no caput do art. 104-A do mesmo diploma legal.
Consoante a assentada do id. 63796904, verifica-se que os réus se opuseram ao plano de pagamento originariamente ofertado pela parte autora, razão pela qual deve este Juízo seguir o disposto no art. 104-B, § 5º do CDC, procedendo à elaboração do plano judicial compulsório.
Vejamos o citado dispositivo: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Destarte, e a fim de ser elaborado o plano judicial compulsório, determino a realização de perícia contábil, nomeando como perito do Juízo FELIPE ELIAS LOBO, CRC 094667/O-5, email: [email protected] O expert deverá elaborar plano de pagamento com as seguintes especificações, formuladas com base no art. 104-B, caput e §§ do CDC, considerando-se o montante do saldo devedor hoje existente perante o conjunto de credores ora réus: a) plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; b) o plano deve prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida na data de vencimento já estabelecida nos contratos, no primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano; d) o saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas; e) o valor global das parcelas somadas não pode ultrapassar o limite de 35% do salário bruto do requerente, decotados os descontos obrigatórios, ressalvados os descontos realizados diretamente em conta corrente, que não se submeterão ao referido limite em atenção à tese fixada no Tema 1085 do STJ; f) acaso o prazo de 5 anos não seja suficiente para o pagamento de, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, fica autorizada a extensão do prazo de pagamento até o pagamento do principal devido, em observância à alínea ‘a’ da presente decisão. 2 - Intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Após a homologação dos honorários, que serão rateados entre as partes, terá o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo conclusivo.
Os honorários serão rateados, observando-se a Gratuidade de Justiça conferida à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:05
Expedição de Termo.
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24/10/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:21
Audiência Mediação realizada para 17/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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16/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
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06/09/2024 15:14
Audiência Mediação designada para 17/10/2024 14:00 CEJUSC da Regional de Madureira.
-
03/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ FREITAS LOPES em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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