TJRJ - 0970456-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0970456-39.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) HERDEIRO: ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA, GABRIEL GONCALVES CORREIA, ANDRE LUCAS GONCALVES CORREIA AUTOR: RITA DE CASSIA GONCALVES CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada pelos herdeiros de Jorge Correia, servidor público estadual, ocupante do cargo de inspetor de polícia, falecido em 14/02/2019, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em síntese, alegam os autores que o ex-servidor faleceu sem ter gozado as férias dos anos de 2000 a 2011, tampouco as licenças-prêmio dos períodos aquisitivos de 92/97; 97/2002 e 2008/2013.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas.
Com a inicial vieram documentos de ID 95196138 a 95196149.
Emenda no ID 116242091.
Decisão no ID 117360591 recebendo a emenda e concedendo a JG à parte autora.
Contestação do ERJ no ID 125820072.
Suscita a ilegitimidade ativa dos herdeiros do ex-servidor, afirmando que a demanda deve ser ajuizada por seu espólio.
Argui, ainda, a preliminar de coisa julgada em relação às férias do ano 2000, já cobrado em pago na ação de nº 0008064-74.2012.8.19.0001.
No mérito, alega que a certidão de ID 95196140 não esclarece se houve contagem em dobro das licenças não gozadas, nem mesmo informa se o servidor estava ativo na ocasião de seu falecimento.
De resto, defende a impossibilidade de pagamento da indenização com base na atual e discorre sobre a devida exclusão das verbas de caráter indenizatório, eventual e/ou transitório.
Réplica no ID 126027884.
O Ministério Público, no ID 128837313, informou não ter interesse no feito.
Despacho no ID 129625196 determinando a vinda de documentos pela parte autora.
Documentos juntados no ID 130835498 a 130840502.
Sobre o acrescido, manifestou-se o réu no ID 141231575. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que os autores, herdeiros de ex-servidor estadual aposentado, pretendem a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a certidão de óbito de ID 95196138 comprova que o ex-servidor não deixou bens, sendo regular a habilitação de todos os herdeiros, maiores e devidamente representados nos autos.
De igual modo, o contracheque de ID 130835499, último anterior ao óbito, revela que o ex-servidor ainda estava ativo, não havendo que se falar em contagem em dobro para fins de aposentadoria dos períodos de licenças não gozadas.
Em relação à coisa julgada, o documento de ID 130835498 comprova que já ajuizada ação anterior com relação às férias dos anos de 2000 e 2001, assim, deve ser reconhecida a preliminar no que toca a estes dois períodos somente.
Superadas estas questões, passo a apreciar o mérito.
Como cediço, as Cortes do STJ e STF já firmaram entendimento pacífico de que servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividade fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria, conforme decisão proferida no ARE 721.001 RG/RJ (tema nº 635).
De igual modo este Tribunal já se manifestou no mesmo sentido: "REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO TERESÓPOLIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Pleito de conversão pecuniária de férias vencidas e licenças prêmio não gozadas.
Precedente da Suprema Corte que reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou o entendimento no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de períodos de férias e licença prêmio não gozados em indenização pecuniária.
O não pagamento das verbas pleiteadas pela autora configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, afrontando, dessa forma, o Princípio da Moralidade Administrativa.
Deve ser indenizado o Servidor que ficou impedido de usufruir das licenças-prêmio e férias em razão de necessidade de serviço público, não sendo considerado pela administração o período não gozado para fins de tempo para aposentadoria.
Manutenção da sentença em reexame necessário. (0009479-72.2013.8.19.0061 1ª Ementa DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 08/06/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)." Conforme consta na certidão de ID 95196140, expedida por órgão do próprio réu, o ex-servidor não gozou as férias dos anos de 2000 a 2011 e as licenças-prêmio dos períodos de 07/03/1992 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 04/03/2002; e de 15/01/2008 a 12/01/2013.
Excluindo-se as férias dos anos de 2000 e 2001, cf. fundamentação acima, tem-se o total de 9 meses de férias e 9 meses de licenças não gozadas.
Assim, merece prosperar o pleito autoral, com a condenação do réu à conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas.
O contracheque de ID 130835499 indica que, quando em atividade, o ex-servidor recebia vencimentos no total de R$ 12.822,40, excluindo-se as parcelas de caráter temporário (abono de permanência, auxílio alimentação e transporte).
Da verba devida aos autores, afastam-se eventuais descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória desta.
Deste modo, considerando os vencimentos indicados, fazem jus os autores a indenização no valor de R$ 243.625,60 (R$ 12.822,40 x 18).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de pecúnia indenizatória aos autores equivalente às férias dos anos de 2002 a 2011 e às licenças-prêmio dos períodos de 07/03/1992 a 05/03/1997; de 06/03/1997 a 04/03/2002; e de 15/01/2008 a 12/01/2013, totalizando a quantia de R$ 243.625,60.
Correção monetária a partir da data de aposentadoria, com base no IPCA-E (por se tratar de condenação de natureza administrativa) e juros moratórios aplicados desde a citação, na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97 (cf. decisão do STF, que negou a modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do tema 810).
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor de condenação.
Isento de custas conforme o art. 17, IX da Lei 3350/99 e da taxa judiciária, conforme enunciado 76 da súmula deste Tribunal.
P.I.
Deixo de remeter os autos ao duplo grau de jurisdição, considerando a exceção prevista no art. 496, § 3º, II do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA - CPF: *08.***.*79-92 (HERDEIRO), ANDRE LUCAS GONCALVES CORREIA - CPF: *53.***.*55-71 (HERDEIRO) e GABRIEL GONCALVES CORREIA - CPF: *24.***.*06-90 (HERDEIRO).
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09/05/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 07:51
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA - CPF: *08.***.*79-92 (HERDEIRO).
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05/04/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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