TJRJ - 0810032-68.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:40
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:40
Juntada de petição
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30/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:19
Juntada de petição
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29/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANA SANTANNA DAS CHAGAS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810032-68.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDA DE CAMPOS COSTA, ANNA LUIZA DE CAMPOS COSTA ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Ressalto que os índices da tabela do TJRJ adotam: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
BARRA MANSA, 18 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JULIANA SANTANNA DAS CHAGAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:49
Desentranhado o documento
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07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HILDA DE CAMPOS COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DE CAMPOS COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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19/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810032-68.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDA DE CAMPOS COSTA, ANNA LUIZA DE CAMPOS COSTA ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:32
Juntada de petição
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14/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/10/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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