TJRJ - 0817928-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 17:55
Outras Decisões
-
29/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:36
Outras Decisões
-
11/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0817928-41.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS MEIRELLES VIEIRA EXECUTADO: VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA ID. 215003448:Indefere-se, por ora, eis que não esgotados todos os meios à disposição do devedor para a localização de seus bens, devendo-se, assim, por ora, ser resguardado o seu sigilo fiscal.Diga a parte exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção com base no artigo 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95 e consequente expedição de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:51
Outras Decisões
-
04/08/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Foi realizada penhora "on line" parcial, e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, conforme documento retro.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada, devendo complementar o valor para a garantia do juízo.
Sem prejuízo, diga o exequente como pretende satisfazer o restante de seu crédito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com a consequente extração de carta de crédito (art. 53 § 4º Lei 9099/95). -
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:25
Outras Decisões
-
02/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817928-41.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS MEIRELLES VIEIRA EXECUTADO: VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA Aguarde-se o prazo determinado na decisão de id. 184737104.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817928-41.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIUS MEIRELLES VIEIRA EXECUTADO: VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA Vistos etc.
Expedida ordem de bloqueio de valores, na modalidade reiterada, pelo sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento a seguir.
RETORNEM ao gabinete dentro de 60 (sessenta) dias para verificação de resposta.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/01/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:41
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
09/01/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CASSIUS MEIRELLES VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817928-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIUS MEIRELLES VIEIRA RÉU: VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 12:42
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
-
23/10/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de VILLELA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:23
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
02/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
01/08/2024 12:49
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 18:15
Outras Decisões
-
03/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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