TJRJ - 0800661-45.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0800661-45.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANDER GONCALVES FERREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELEANDER GONÇALVES FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Alega que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo acordado o valor consistente em entrada de R$30.000,00 (trinta mil reais) mais 24 (vinte e quatro) parcelas consecutivas de R$1.137,77 (um mil, cento e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), e que a instituição financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, havendo o desrespeito da taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, quais sejam: item F4, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, devendo ser calculados de forma simples (sem capitalização), fixados no percentual de 2,13% (dois vírgula treze por cento), que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento.
Além disso, requereu que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (D.1), Tarifa de Avaliação do Bem (D.2), Registro de Contrato (B.9) e Seguro Prestamista (B.6), previstas ainda nas cláusulas B e D do contrato, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores.
A inicial, de index 52439956, veio acompanhada dos documentos de index 52439959 a 52439980.
Decisão (index 54094632) indeferindo a justiça gratuita.
Decisão (index 123714105) indeferindo a tutela antecipada.
Contestação, em index 128781307, em que a parte ré, alegou a regularidade de sua conduta, afirmando a legalidade da cobrança das taxas de seguros e registro de contrato, além da ausência de abusividade nos encargos cobrados.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, em index 166566555, ratificando os termos da petição inicial e requerendo a procedência dos pedidos autorais.
Petição do réu (id. 156829202) requerendo a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça -Numopedepara ciência, análise e comunicação as demais Varas sobre os possíveis indícios de demanda predatória.
Despacho (index 193851490) determinando a manifestação em provas.
Petição do autor (id. 194682169) informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição do réu (index 195428959) informandonão ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Ressalto que, presentes os seus requisitos, o julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput).
Ainda, tendo em vista que dada a oportunidade para manifestação em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, verifico ser absolutamente desnecessária a produção de provas além das constantes dos autos.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Existe entre as partes relação de consumo, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços e a parte autora, por seu turno, é destinatária final dos serviços, enquadrando-se no conceito de consumidora do artigo 2º, da Lei 8078/90 (CDC).
Logo, nessa relação travada entre as partes, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, é o que prevê a Lei 8078/90 (CDC) ao afirmar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Todavia, segundo a Súmula Verbete 330 do ETJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Eleander Gonçalves Ferreira em face de Banco Itaucard S.A.
Pelas provas carreadas aos autos não foi possível a configuração de abusividade contratual pelo réu, visto que a parte autora trouxe apenas cálculos produzidos unilateralmente para alegar a abusividade das taxas cobradas pela parte ré.
Assim, resulta demonstrado que a irregularidade das taxas cobradas em decorrência do contrato de empréstimo não foi minimamente comprovada.
Nesse sentido: "Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE NOS JUROS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal por cobrança abusiva de taxas de juros e tarifas insertos no ajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume verificar a: (i) existência de abusividade na taxa de juros estipulada; (ii) cobrança indevida de tarifa; e (iii) cobrança abusiva a título de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Instituições financeiras têm liberdade para estabelecer as taxas de juros.
A taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras.
Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média 4.
Instrumento contratual que contém informação detalhada de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor e a quantidade das parcelas, taxa de juros.
Taxa de juros compatível com a média praticada em contratos dessa natureza. 5.
Legalidade das tarifas.
Ausência de onerosidade excessiva dos encargos incidentes sobre o negócio firmado, de modo que deve no caso prevalecer o princípio da obrigatoriedade do contrato, em observância a boa-fé objetiva, que pauta a conduta de todos os envolvidos. 6.
Contrato de seguro sem qualquer lastro probatório de vício de vontade a permitir a sua nulidade.
Contratação que resguarda o contratante dos riscos da inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. É válida a contratação de seguro, uma vez que se destina a resguardar o contratante dos riscos da inadimplência nas hipóteses contratadas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, (sec) 3º e 51; Lei 10.931/2004, art. 28, (sec)1º, inc.
I; CPC, arts. 370, 784, inc.
XII, 917, caput e (sec)3º, 489, inc.
IV, e 1.025." Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 596 do STF; Súmulas n° 382, 539 e 541 do STJ; Súmula vinculante n° 07 do STF; REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007; REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (Tema 958); REsp 1.639.320/SP Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Tema 972). (0828441-08.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 22 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 13:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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16/08/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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08/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800661-45.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANDER GONCALVES FERREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Considerando não ser o caso de julgamento antecipado da lide no momento, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento do feito.
MANGARATIBA, 20 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora para se manifestar em réplica. -
27/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 12/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEANDER GONCALVES FERREIRA - CPF: *72.***.*01-36 (AUTOR).
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11/04/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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