TJRJ - 0820083-66.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 14:00
Juntada de petição
-
24/09/2025 15:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
A autora, para que se manifeste se há algo mais a ser requerido nos autos -
01/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:05
Juntada de petição
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19/05/2025 13:50
Juntada de petição
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15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:51
Desentranhado o documento
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13/05/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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26/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/02/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 19:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 19:34
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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12/02/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/02/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:30
Outras Decisões
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29/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820083-66.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA DE SIQUEIRA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço/ilicitude apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
26/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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