TJRJ - 0900285-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:44
Homologada a Transação
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10/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 14:03
Audiência Mediação realizada para 13/02/2025 09:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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13/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE PULUCHER MACHADO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
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23/01/2025 13:26
Audiência Mediação designada para 13/02/2025 09:00 CEJUSC da Regional de Madureira.
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13/01/2025 08:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE PULUCHER MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: cópias da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; dos extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cuida-se de ação em que figura a parte autora como consumidora superendividada.
Considerando a natureza da demanda (repactuação de dívida) necessária a realização de audiência de mediação, momento em que a consumidora poderá apresentar o plano aos credores.
De mais a mais, INDEFIRO, desde já, o pedido antecipatório de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos da autora, eis tal pedido é incompatível com o procedimento escolhido pela demandante antes da realização da audiência de mediação.
Nesse sentido: 0014783-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/05/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, DE MODO QUE FIQUEM RESTRITOS A 30% DO VENCIMENTO.
RECURSO APRESENTADO POR UM DOS TRÊS BANCOS QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO NA ORIGEM.
PARTE AGRAVADA QUE PRETENDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AO FUNDAMENTO QUE ENCONTRA-SE SUPERENDIVIDADO.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS REFERIDOS NA LEI DE SUPERINDIVIDAMENTO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CDC.
TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 104 A-C DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
Isso posto, ao Cartório para diligenciar junto ao CEJUSC para fins de agendar data para audiência de mediação entre as partes na forma do art. 104-A do CDC, preferencialmente o virtual (caso já tenha sido instalado), na forma da Nota Técnica 05/2023 a qual aplico de forma analógica.
Com a data, intimem-se todos.
Intimem-se. -
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Autofalência, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0900285-23.2024.8.19.0001 AUTOR: VIVIANE PULUCHER MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Diga-se, inicialmente, que “[o] magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.”(REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009.) É dizer: “[a] competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.”(AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Nesta ordem de ideias, aquestão relativa à competência para a ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviços é resolvida à luz de um complexo normativo formado pelo Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil.
A combinação de tais sistemas, como se sabe, permite ao consumidor uma tríplice escolha.
Poderá propor a ação no foro de domicílio do réu, por força do artigo 46 do C.P.C.: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
Também poderá litigar na comarca em que se verificaram os fatos lesivos, consoante artigo 100, V daquela lei adjetiva: “Art. 100. É competente o foro: V - do lugar do ato ou fato: a)para a ação de reparação do dano” Poderá, enfim, distribuir a demanda no foro de seu domicílio, na forma do artigo 101, I da Lei 8078/90: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor” O que se afigura inviável, todavia e como já se adiantou, é escolher local que não tenha qualquer relação com os fatos, sem justificar a opção.
Neste sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido”.(AgRg no AREsp 676025 / RJ- Min.
Rel.
Moura Ribeiro- Terceira Turma- Julgado em: 12/05/2015) Fosse pouco, o novo § 5º do art. 63 do C.P.C também proscreve o chamado forum shopping, isto é, a escolha de foro aleatório sem relação com a controvérsia posta em juízo.
Autoriza, inclusive, ao declínio de ofício, mesmo no caso de incompetência territorial: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
In casu, a consumidora reside em área abrangida pela regional de Madureira e os réus têm sede em São Paulo ou Brasília.
As filiais indicada como domicílios nada têm a ver com a discussão dos autos.
Assim, considerando que (i)a competência territorial em matéria consumerista é absoluta; e (ii)não se admite a escolha por foro aleatório sem qualquer relação com a lide, exatamente nos termos do art. 63, §5º do C.P.C., DECLINOda competência em favor de uma das varas cíveis de Madureira, a que couber o feito por distribuição, até por considerar sua atribuição territorial-funcional (e, portanto, absoluta), nos termos do art. 10, § único da LODJ.
Remetam-se com baixa.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
26/11/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:10
Declarada incompetência
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26/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:43
Declarada incompetência
-
16/08/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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