TJRJ - 0807375-26.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807375-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLAN DA SILVA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Contestação tempestiva e réplica tempestiva.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/05/2025 06:00.
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15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807375-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLAN DA SILVA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Informo que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou manifestação nos autos.
Prazo transcorrido.
Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EMANUELLE VALERIA GONCALVES DOS SANTOS -
12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807375-26.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLAN DA SILVA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Cumpra-se o acórdão de ID 181330247.
Intimem-se, a parte ré por OJA.
Certifique-se quanto a citação e ao eventual decurso do prazo para contestar.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:56
Juntada de carta
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:38
Juntada de acórdão
-
26/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:11
Juntada de acórdão
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:56
Juntada de carta
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02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807375-26.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLAN DA SILVA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada aos autos não apresenta elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso se deve ao fato de constar nos autos que o autor encontra-se inadimplente em relação às faturas mais recentes, referentes ao período de fevereiro a maio de 2024, incluindo aquelas que não apresentam valores considerados exorbitantes.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807375-26.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLAN DA SILVA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada aos autos não apresenta elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso se deve ao fato de constar nos autos que o autor encontra-se inadimplente em relação às faturas mais recentes, referentes ao período de fevereiro a maio de 2024, incluindo aquelas que não apresentam valores considerados exorbitantes.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLAN DA SILVA GUIMARAES - CPF: *42.***.*40-81 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARLAN DA SILVA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLAN DA SILVA GUIMARAES - CPF: *42.***.*40-81 (AUTOR).
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01/07/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 10:26
Juntada de Petição de outros anexos
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24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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