TJRJ - 0808941-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808941-10.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA VIEIRA MUNIZ RÉU: BANCO BMG S/A Contestação tempestiva, de acordo com index 159032947.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, segundo 164355499.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:13
Publicado Citação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808941-10.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA VIEIRA MUNIZ RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808941-10.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA VIEIRA MUNIZ RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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