TJRJ - 0857069-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:18
Publicado Citação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0857069-46.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON CORREA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 9205350, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0857069-46.2023.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON CORREA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 9205350, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:23
Declarada incompetência
-
19/05/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890029-55.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Jacarau
Marcos Carnevale
Advogado: Amelia Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2023 12:01
Processo nº 0806693-19.2024.8.19.0002
Eduardo Roberto
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Livia Maria Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 17:45
Processo nº 0803410-24.2024.8.19.0087
Marinete do Couto Carvalho
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 12:44
Processo nº 0810986-84.2024.8.19.0211
Antonia Maria dos Santos Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 16:09
Processo nº 0800340-56.2023.8.19.0047
Elisangela Oliveira de Carvalho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Magno de Carvalho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 12:08