TJRJ - 0814232-82.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 15:52 Outras Decisões 
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                                            05/06/2025 12:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 01:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 03:20 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 12:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 19/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:38 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814232-82.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
 
 Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
 
 No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a parte autora nunca teve relação jurídica com a parte ré, conforme se depreende dos fatos narrados na inicial.
 
 Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
 
 A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
 
 Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
 
 Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 MESQUITA, 22 de novembro de 2024.
 
 RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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                                            26/11/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 15:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/11/2024 15:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *62.***.*75-66 (AUTOR). 
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                                            22/11/2024 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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