TJRJ - 0822296-11.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado foi citado em 21/03/25 (id. 180426829) e não efetuou qualquer pagamento até a presente data.
Tentada a penhora online, foi bloqueado o valor de R$ 3.299,57, sendo designada a audiência prevista no art. 53, da Lei nº 9.099/95 (id. 188960878).
Em id. 189766539, a parte exequente apresentou a planilha do valor remanescente da execução, abatida a penhora realizada, restando R$ 10.710,93.
Em audiência, não houve acordo entre as partes e não foram apresentados embargos à execução (id. 209626708), motivo pelo qual foi determinada a expedição do mandado de pagamento em favor do exequente (id. 209791444).
As consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD não localizaram bens em nome do executado.
Em id. 212254491, a parte exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado até alcançar o valor da execução.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o pleito deve ser deferido em parte.
Com efeito, a regra de impenhorabilidade de salário do trabalhador vem sendo relativizada em casos excepcionais, em que não há comprometimento da subsistência do devedor, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, traz-se à colação as recentes ementas, oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0061729-61.2019.8.19.0000, Décima Nona Câmara Cível, Des.
Rel.
Lucia Regina Esteves de Magalhães, Julgado em 03/03/2020). ... "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INADIMPLIDO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. - A meu sentir assiste razão ao Recorrente. - Sabe-se que o disposto na norma do artigo 833, inciso IV, do CPC - antigo 649, inciso IV do CPC/73 - estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. - Com efeito, à luz dos julgados do C.
STJ, em decisões anteriores entendi que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos rendimentos destinados à subsistência da pessoa, somente era mitigado quando se tratasse de penhora para pagamento de quantia que ostentasse natureza alimentar. - No entanto, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que o Agravante persegue o crédito decorrente de empréstimo bancário inadimplido pelo Agravado. - Ocorre que, o C.
STJ em recente julgamento da Corte Especial - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018 -, passou a admitir que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." - De acordo com a recente jurisprudência do referido Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade dos proventos, pode ser excepcionada quando for preservada uma quantia apta a preservar a dignidade do devedor e de sua família. - No ponto, e sem olvidar a controvérsia existente em torno do tema, entendo que deve ser ponderada a impenhorabilidade de proventos, que tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, com o direito do Credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível a seu direito de crédito. - Na espécie, o Agravado é policial militar. - Assim, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Agravado preserva recursos suficientes - 70% dos ganhos - para manter a sua dignidade e da sua família, devendo, no caso, ser excepcionada a regra da impenhorabilidade. - DECISÃO QUE SE REFORMA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0066995-29.2019.8.19.0000, Décima Quinta X=Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des.
Rel.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, Julgado em 03/03/2020).
No mesmo sentido, se encontra sedimentada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1566623 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0244192-3, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min.
Rel.
Gurgel de Faria, Julgado em 28/04/2020) No presente caso, entendo que a penhora no percentual de 20% da remuneração bruta do executado (após os descontos legais) se mostra razoável para satisfazer o valor da execução, sem comprometer sua subsistência.
Dessa forma: 1)INTIME-SE, COM URGÊNCIA, através de Oficial de Justiça, o Secretário de Estado de Polícia Militar, Sr.
CORONEL PM MARCELO DE MENEZES NOGUEIRA, para que, no prazo de 15 dias, PROCEDA (E COMPROVE NOS AUTOS) as providências necessárias para retenção de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta (após os descontos legais) do executado THIAGO DA SILVA DE LIMA - CPF: *05.***.*36-73 - Id.
Funcional 4366006-1, até alcançar o valor da execução: R$ 10.710,93 (dez mil, setecentos e dez reais e noventa e três centavos), devendo os valores mensais serem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo, sob pena de aplicação de multa PESSOAL no patamar de 10% do valor da causa, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77, IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), bem como configuração de crime de desobediência.
ATENTE O OJA que a intimação deverá ser realizada com urgência e EXCLUSIVAMENTE na pessoa do SECRETÁRIO CORONEL PM MARCELO DE MENEZES NOGUEIRA, sendo vedada a sua realização nas mãos de qualquer outra pessoa, mesmo que funcionário responsável pelo recebimento de intimações, devendo o OJA comparecer ao local quantas vezes forem necessárias, em horários distintos, para localização do SECRETÁRIO DE ESTADO.
Endereço: Secretaria de Estado de Polícia Militar - R.
Evaristo da Veiga, 78 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20031-040 2) Sem prejuízo, a presente decisão deverá ser enviada, também, para os e-mails [email protected]; [email protected] [email protected] 3) Com a juntada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos.
INTIMEM-SE. -
19/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:46
Outras Decisões
-
18/08/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 13:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2025 18:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 13:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
28/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Id. 186191528: Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora online apresentado pelo executado THIAGO DA SILVA DE LIMA.
Alega a peticionante “a constrição recaiu em conta corrente a qual a executada utiliza para depositar sua remuneração, e efetuar o pagamento das prestações referentes ao financiamento do imóvel onde reside (...) Os valores transferidos e movimentados em conta corrente, são originários da remuneração pela prestação de serviços autônomos”, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade e pelo desbloqueio dos valores.
Em consulta ao SISBAJUD, verificou-se que foram bloqueados os valores abaixo, nas seguintes instituições bancárias: - NU PAGAMENTOS: R$ 500,00 - MERCADO PAGO: R$ 45,06 - ITAÚ UNIBANCO: R$ 2.754,81 Total bloqueado: R$ 3.299,57 Consigne-se que o valor da execução era de R$ 12.631,66.
O executado apresentou, inicialmente: - extrato da conta junto ao banco ITAÚ, demonstrando que, nos dias anteriores ao bloqueio judicial, havia recebido inúmeras transferências, provenientes de outra conta do próprio executado para esta conta.
Analisando o extrato do período apresentado (13/02/25 a 15/04/25), verifica-se que todos os valores depositados nesta conta são oriundos, em sua grande maioria, de transferências do próprio autor, e algumas transferências de terceiros.
Não há pagamento de salário creditado nesta conta bancária; - declaração de imposto de renda 2023/2024, demonstrando ter recebido o valor total de R$ 161.389,32 (incluindo rendimentos tributáveis, não tributáveis e sujeitos a tributação exclusiva) da Secretaria de Estado da Casa Civil; - certidão de nascimento dos filhos e comprovantes de despesas.
Após requisição do Juízo, o executado apresentou os 3 últimos contracheques, demonstrando que percebe remuneração no valor bruto de R$ 10.463,40/líquido de R$ 3.438,06, como 3º Sargento da Polícia Militar, mediante depósito em conta no BANCO BRADESCO, instituição que não sofreu bloqueio judicial.
Sendo assim, não restou demonstrado que os valores depositados na conta no Banco ITAÚ sejam provenientes de salário, uma vez que o executado recebe seu salário através do Banco BRADESCO, não havendo informação de portabilidade bancária.
Frise-se que o executado aduziu que “são originários da remuneração pela prestação de serviços autônomos”, entretanto não apresentou qualquer comprovação do alegado.
Quanto às contas nas demais instituições (NU PAGAMENTOS e MERCADO PAGO), não foram apresentados os respectivos extratos ou qualquer documento que comprove que os valores bloqueados são oriundos de salário.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o autor presta serviços autônomos evidencia que este possui outras fontes de renda além da remuneração como policial militar, tendo plenas condições de quitar seu débito.
Entretanto, em sua manifestação, o autor não apresentou proposta de pagamento alternativo ou ofereceu bens à penhora, demonstrando não ter a intenção de cumprir sua obrigação.
Por todo o exposto, MANTENHO a penhora efetivadae consigno haver determinado, nesta data, a TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados para conta judicial, à disposição deste Juízo.
Considerando que se trata de execução de título extrajudiciale o disposto no art. 53, §§1º e 2º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 13.2.1, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº23/2008 “Art. 53: (...)§1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”. “13.2.1: Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo”.
INTIME-SEa parte autora para que apresente a planilha atualizada do valor que pretende executar, abatidos os valores já penhorados nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a penhora realizada, ainda que não seja suficiente para a quitação integral do débito, visando a solução de lide de forma mais eficaz, DESIGNE-SEa audiência prevista no parágrafo primeiro, do artigo 53, da Lei 9.099/95, ficando o executado ciente de que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos se houver INTEGRALgarantia do Juízo.
INTIMEM-SEas partes para comparecimento. -
30/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:32
Outras Decisões
-
29/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
01/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Á PARTE AUTORA SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE INDEX DO O.J.A DE INDEX 158009567. -
27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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