TJRJ - 0955661-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:03
Baixa Definitiva
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28/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ZELY JARDIM em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0955661-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY JARDIM NOTIFICADO: BANCO DO BRASIL SA No caso em tela, foi determinado no ID 158144818que o autor emendasse a inicial a fim de esclarecer seu pedido de causa de pedir, uma vez que, ao que parece, se trata de pedido onde o autor requer que o Banco do Brasil lhe pague certo valor em reais, referente ao PASEP depositado junto ao Banco do Brasil.
Assim, foi determinado que o demandante esclarecesse se o réu se recusa a lhe pagar o valor que entende devido, e em caso afirmativo, emende a inicial, fazendo pedido certo e determinado, esclarecendo em qual agência se encontra o valor mencionado, uma vez que não se trata de jurisdição voluntária, mas sim contenciosa, sob pena de extinção.
Em resposta, o autor disse ter se encaminhado à agência do Banco do Brasil localizada em Copacabana, sem obter qualquer resposta, indicando apenas o endereço dela, reiterando o pedido de Alvará Judicial do valor que entende cabível.
Como se sabe, se trata de jurisdição contenciosa, e não voluntária, devendo ser realizado pedido certo e determinado, expondo as razões do pedido e causa de pedir, com adequação do rito.
Intimado para tal fim, o autor insistiu no seu pedido.
Como se sabe, constitui um dos elementos da inicial o fato e o fundamento jurídico do pedido bem como o pedido e suas especificações, nos termos do art.319, incs.II e IV do CPC.
Preceitua o art.321 do CPC que o magistrado determine que o autor emende a inicial caso verifique a ausência dos elementos necessários a petição inicial, sob pena ser indeferimento.
Assim, ao não atender ao comando judicial, assumiu o autor o risco de ser o processo extinto.
Por tais razões, indefiro a petição inicial E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.330, inc.IV do CPC.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ZELY JARDIM em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955661-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELY JARDIM NOTIFICADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido no qual a autora requer que o Banco do Brasil lhe pague certo valor em reais, referente ao PASEP depositado junto ao Banco do Brasil.
Assim, esclareça a autora se o réu se recusa a lhe pagar o valor que entende devido, e em caso afirmativo, emende a inicial, fazendo pedido certo e determinado, esclarecendo em qual agência se encontra o valor mencionado, uma vez que não se trata de jurisdição voluntária, mas sim contenciosa.
Prazo: dez dias, sob pena de extinção.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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