TJRJ - 0844395-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA PARISE DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844395-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA PARISE DE ARAUJO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e forneça todo o material necessário para a realização da cirurgia da parte autora, observadas rigorosamente as especificações descritas por seu médico assistente.
Parte autora, idosa de 65 anos, que sustenta, em suma, que: (i) foi diagnosticada com "abaulamento e artrose T12-S1 + degeneração discal + artrose + hipertrofia facetária (CID M51-M54.3); (ii) não havendo melhora com o tratamento conservador/medicamentos por seu médico foi indicada a realização de procedimento cirúrgico autorizado de forma parcial já que não disponibilizado todo o material requerido com base em parecer de junta médica realizada sem aviso prévio.
Laudo médico id. 158478369 que descreve a patologia da parte autora e o tratamento necessário.
Documento id. 158478370que indica os procedimentos e os materiais validados e não validados após parecer técnico de Junta Médica e pré-análise de profissional desempatador dos argumentos da operadora e do médico assistente da parte autora.
Ausência de provas acerca da urgência/emergência, conforme definição contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511/95, ou da existência de grave risco à saúde da parte autora caso não realizado imediatamente o exame requerido.
Sendo assim, não evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência pretendida. 2- Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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