TJRJ - 0954216-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIRA DE MELLO BATISTA DE MENEZES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0954216-38.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO COPELLO REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA COPELLO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação ajuizada por EMILIO COPELLO em face do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE, na qual pleiteava a prestação do serviço de homecare.
Ocorre que, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id. 165972364), o autor faleceu em 07/01/2025, fato este que motivou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Foi intimada a curadora para manifestar interesse na sucessão processual, a qual, em atenção ao despacho, requereu a extinção do feito, diante da perda do objeto da demanda.
O réu manifestou ciência do pedido de extinção e não se opôs.
Diante do falecimento do autor enão havendo interesse em habilitar oespólio ou herdeiros para prosseguimento da ação, verifica-se a perda superveniente do objeto, o que impede o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIRA DE MELLO BATISTA DE MENEZES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIRA DE MELLO BATISTA DE MENEZES em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954216-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA COPELLO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Espécie de isenção tributaria, a gratuidade de Justiça representa renuncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, a parterequerente não ostenta a condição de hipossuficiente, eis que possui renda mensal superior a R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), além de imóvel próprio e aplicações financeiras consideráveis, não demonstrando, assim, ser miserável economicamentee, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Venham as despesas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE DA SILVA COPELLO - CPF: *53.***.*81-49 (AUTOR).
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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