TJRJ - 0807652-53.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0807652-53.2022.8.19.0036 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALMIR JOSE DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de embargos à execução manejados por ALMIR JOSE DOS SANTOS JUNIOR em face de BANCO BRADESCO.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, notadamente as taxas de juros, o que configurou excesso na execução.
Requer a condenação da executada em danos materiais.
Despacho de Id 39446365 deferindo a gratuidade de justiça.
Certidões de Id’s 69534785 e 97606994 atestando a tempestividade dos embargos e que não houve a garantia do Juízo.
Decisão de Id 107643244 indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Manifestação do embargado no Id 108804291.
Petição do embargante no Id 113423544. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a questão preliminar de inadequação da via eleita arguida, isso porque não há nos embargos pedido de dano moral.
Quanto ao pedido de dano material, tal pedido se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Rejeito a preliminar suscitada pelo embargado, referente ao §2º do art. 330, do CPC.
No caso, o embargante apontou em sua petição inicial as cláusulas contratuais que pretendia controverter.
Tendo em vista que se trata de questão de direito, o processo se encontra em termos para julgamento.
Adiante, seguem as causas para a rejeição liminar destes embargos.
Com efeito, o art. 917, §3º do C.P.C. dispõe: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Note-se que o executado, ora embargante, não cumpriu tal disposição.
Daí se impor a providência do §4º, I do mesmo dispositivo.
De todo modo, como se vê, o embargante escolheu livremente contratar com o autor/embargado em parcela pré-fixada.
Logo, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Quanto aos juros remuneratórios, diga-se que não vale o teto de 12% ao ano, como, aliás, bem reconhece o enunciado sumular nº 382 do Col.
STJ: Enunciado sumular nº 382:A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Logo, a análise da questão passa pela baliza do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Neste contexto, mencione-se que o comando normativo expressa como vedada a “vantagem exagerada”, o que não se pode afirmar do patamar aqui contratado, plenamente compatível com a média de mercado para o contrato de crédito pessoal.
Neste sentido, a jurisprudência do Eg.
TJRJ: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
Parte autora que requer a revisão contratual para fins de anulação de cláusulas reputadas como abusivas, as quais promovem capitalização mensal de juros, juros remuneratórios superiores ao legal, cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, de mora e multa, bem como taxa de emissão de carnê - TEC e tarifa de abertura de crédito - TAC.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por entender que não há abusividade no contrato firmado entre as partes, notadamente no que tange à capitalização dos juros.
SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PERSECUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO QUE SE MOSTRA INÓCUA, ante o entendimento de que realização de capitalização de juros é legal, desde que devidamente pactuada.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS nºs. 539 E 541, DO STJ, motivo pelo qual não se mostra equivocada a decisão do juízo monocrático quanto a não realização de pericia técnica.
JUROS EXCESSIVOS que não se vislumbram no presente caso, reputando-se adequada a análise realizada pelo juízo a quo, quando constatou que os juros pactuados se encontravam dentro de patamar que não se mostra excessivo.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO nº. 382, DO STJ, o qual deve ser combinado em o Art. 51, §1º, do CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO FOI POSTO EM SITUAÇÃO EXCESSIVAMENTE DESVANTAJOSA.SÚMULA nº.121, DO STF que se observa mas não se aplica, eis que sua edição se deu em 13/12/1963, portanto, muito antes da edição da MP nº. 2170-36 de 23/08/2001, a qual se encontra produzindo seus regulares efeitos no mundo jurídico.
CLÁUSULAS DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NO CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL SE REPUTAM OS INERENTES PEDIDOS INSUBSISTENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (AC nº 0118584-04.2012.8.19.0001- Des.
Rel.
José Acir Giordani- Vigésima Quinta Câmara Cível- Julgado em: 25/07/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS, AFIRMANDO HAVER ANATOCISMO E COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. 1.
Inexistência de óbice legal à capitalização de juros nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Aplicabilidade da Súmula nº. 539 do STJ.
Cobrança de juros capitalizados em percentual previsto contratualmente de forma expressa.
Tese pacificada - Tema nº. 953 do STJ.
Licitude da cobrança.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da lei de usura, nos termos da Súmula nº. 596 do STF.
Capitalização.
Possibilidade.
Súmulas nº. 539 e nº. 541 do STJ. 2.
No caso em análise, a instituição recorrida cobrou taxa de juros anual de 15,92 % (index 122), a qual é inferior à média de 19,15%, praticada pelo mercado à época, extraída do sítio do Banco Central (http://www.bcb.gov.br), o que não denota abusividade no caso concreto. 3.
Trata-se de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cuja taxa de juros foi prevista expressamente no contrato, ou seja, o autor tinha total conhecimento da taxa de juros desde o início da relação jurídica, havendo, inclusive, prévia de todas as parcelas (index 122/130), não podendo alegar em sua defesa qualquer ofensa à boa-fé. 4.
Possibilidade de cobrança da tarifa de registro de contrato, uma vez que pactuada, tendo sido o serviço prestado e não havendo abusividade.
Precedente jurisprudencial. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011913-06.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
Por isso, desnecessária a perícia para evidenciar uma operação perfeitamente legal.
Registre-se que, mesmo que se admitisse discussão de excesso de execução a partir da alegação da abusividade dos encargos contratuais, o pedido de revisão de cláusulas contratuais deveria ser certo e determinado.
Não era a suficiente a menção de suposta abusividade dos juros e prática de anatocismo, como ocorreu.
Ora, não deve ter trânsito a pretensão que vai de encontro à jurisprudência das Cortes Superiores, firmada em precedentes vinculados e incorporada às respectivas súmulas.
Tanto mais porque o art. 918, II do C.P.C. permite a pronta rejeição nos mesmos casos da improcedência liminar dos pedidos, justamente o que se verifica, nos termos do art. 332 do mesmo códex.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se a presente nos autos principais (execução), certificando-se.
Após, desapense-se, dê-se baixa e remetam-se estes autos à Central de Arquivamento para baixa e arquivo.
NILÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Substituto -
27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:04
Outras Decisões
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22/01/2024 21:13
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 18:41
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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